SINJ-DF

DECRETO Nº 32.539, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010.

Regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, aplicável aos militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 114, da Lei n° 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, a prestação de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do caput do artigo 114, da Lei n° 12.086, de 06 de novembro de 2009, fica denominada como Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC.

Parágrafo único. A prestação de tarefa por tempo certo é a execução de encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo policial militar da inatividade que se encontre na reserva remunerada e, em caráter excepcional, reformado, conforme as regras estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2º O limite de policiais militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, de reformados a serem nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com o caput do artigo 114, da Lei n° 12.086, de 06 de novembro de 2009, fica fixado nos seguintes termos:

I - 10% (dez por cento) do efetivo previsto de oficiais; e

II - 5% (cinco por cento) do efetivo previsto de praças.

Parágrafo único. Ato do Comandante-Geral definirá os quantitativos de militares inativos a serem nomeados, dentro dos diversos postos ou graduações, de modo a atender a demanda do serviço, e desde que observados, simultaneamente:

I - os limites fixados no presente artigo; e

II - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º O processo administrativo de nomeação de militares para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC deverá ser autuado com os seguintes documentos:

I - solicitação do titular da Organização Policial Militar (OPM), observado o trâmite hierárquico, na qual discrimine a natureza e o tempo certo de duração da tarefa que o militar inativo virá a desempenhar;

II - identificação clara das razões e da finalidade que justifique a absoluta necessidade do serviço;

III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a nomeação deva permanecer em vigor; e

IV - declaração do ordenador da despesa de que a nomeação tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o presente Decreto.

Art. 4º A Polícia Militar do Distrito Federal manterá junto ao Departamento de Gestão de Pessoal um cadastro permanente de militares inativos interessados na Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC.

Art. 5º O processo seletivo dos militares constantes no cadastro referenciado no artigo anterior será simplificado, prescindirá de concurso público e obedecerá às seguintes prescrições:

I - análise e pré-seleção dos militares cadastrados e que possuam compatibilidade com os conhecimentos requeridos pela OPM;

II - chamamento dos militares pré-selecionados para apresentarem currículo e comprovação de conhecimento ou experiência para a execução da atividade;

III - análise e classificação dos currículos;

IV - convocação à inspeção de saúde específica, que comprove a aptidão para a execução da tarefa para a qual é voluntário, segundo a ordem de classificação; e

V - não estar respondendo a qualquer ação penal ou inquérito policial militar ou civil.

§ 1º Para a análise e classificação dos currículos, serão considerados os seguintes requisitos:

I - funcionalidade e adequação ao interesse público;

II - comprovação de formação e experiência dentro da área de interesse da OPM;

III - ter posto ou graduação compatível com a tarefa a ser desempenhada; e

IV – a antiguidade, como critério de desempate.

§ 2º O processamento do chamamento e da seleção de militar inativo para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC será feito pela Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis do Departamento de Gestão de Pessoal da Corporação, de forma pública.

§ 2º O processamento do chamamento e da seleção de policial militar inativo para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC será executado pela Divisão de Recrutamento e Seleção do Departamento de Gestão de Pessoal, ou órgão equivalente, de forma pública e impessoal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41890 de 10/03/2021)

§ 3º Os Policiais Militares inativos que não tenham ainda Prestado Tarefa por Tempo Certo terão precedência diante dos que estejam concorrendo a uma nova nomeação.

§ 4º Excepcionalmente o Policial Militar Reformado poderá ser nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, quando não existir Policial Militar da Reserva Remunerada habilitado ou qualificado para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão.

Art. 6º É de competência do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF nomear os militares selecionados pela Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis, segundo o posto ou graduação do inativo voluntário, a quem também compete os atos de exoneração e prorrogação de nomeação.

Art. 6º Compete ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF praticar atos de nomeação, prorrogação e exoneração dos policiais militares designados para a PTTC. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41890 de 10/03/2021)

§ 1º A nomeação referida no caput do presente artigo deverá ocorrer por tempo não superior a 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, até o limite de 05 (cinco) anos, quando se tratar de militar da reserva remunerada.

§ 1º A nomeação referida no caput do presente artigo deverá ocorrer por tempo não superior a 5 anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45640 de 26/03/2024)

§ 2º A nomeação de militar reformado ocorrerá em condições idênticas ao do parágrafo anterior, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) anos de serviço.

§ 3º O ato de nomeação deverá constar nome, posto ou graduação, tarefa a executar e sua duração e a OPM onde deverá ser prestada a tarefa, bem como consignar que o militar inativo estará sujeito à carga horária e às escalas de serviço em vigor na Corporação.

§ 4º Além dos critérios estabelecidos no presente artigo, o processamento de eventual prorrogação da nomeação deverá ser precedido da observância dos requisitos sequenciais constantes nos incisos do artigo 3º e no inciso IV do artigo 5º.

Art. 7º O militar da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC faz jus a adicional mensal igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.

§ 1º O militar inativo nomeado fará jus, ainda, enquanto permanecer nessa situação, aos seguintes benefícios:

I - adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o caput do presente artigo, proporcional ao período de nomeação;

II - décimo terceiro salário anual, proporcional ao período de nomeação; e

III - auxílio-alimentação mensal.

§ 2º O adicional e os benefícios referidos no presente artigo não se incorporam aos proventos da inatividade.

§ 3º O militar inativo nomeado fará jus às férias remuneradas de 30 (trinta) dias, concedidas após os 12 (doze) meses iniciais de atividade, e às seguintes, obrigatoriamente, após o período de prorrogação, vedado o acúmulo de férias regulamentares.

§ 4º As férias regulamentares deverão ser indenizadas, proporcionalmente, em caso de exoneração.

Art. 8º O militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC deverá utilizar traje civil, condizente com a natureza de suas atividades, conforme regulamentação a ser feita pelo Comandante-Geral da PMDF.

Parágrafo único. Em quaisquer hipóteses, em virtude de estar utilizando trajes civis no interior das Organizações Policial Militar (OPM), o militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC deverá fazer uso obrigatório de crachá, no qual conste o nome, o posto ou a graduação, o número do Registro Geral (RG), e a OPM onde desempenhará sua tarefa.

Art. 9º Excetuando-se o período de férias regulamentares, ao militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC é vedado o afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, para cada 12 (doze) meses de nomeação ou por fração correspondente ao período de nomeação, sob qualquer pretexto.

Art. 9º Excetuando-se o período de férias regulamentares, ao militar inativo nomeado para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é vedado o afastamento por período igual ou superior a 45 dias, contínuos ou não, para cada 12 meses de nomeação ou por fração correspondente ao período de nomeação, sob qualquer pretexto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45640 de 26/03/2024)

Art. 10. O militar inativo nomeado, ou que teve prorrogada a sua Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC poderá ser exonerado, sem direito a indenizações, ressalvado o disposto no § 4º do art. 7º, observado o devido processo legal, no que couber, nos seguintes casos:

I – “a pedido”;

II – “ex-officio”:

a) por término do período de nomeação ou prorrogação;

b) por ter atingido as seguintes idades-limites:

Para Oficiais – 65 (sessenta e cinco) anos; e

Para Praças – 63 (sessenta e três) anos.

c) por cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da Corporação;

d) por motivo de ordem moral, disciplinar ou penal;

e) pela não realização das atividades para que foi nomeado;

f) por infringência ao artigo 9º deste Decreto; e

g) quando for julgado incapaz para o serviço nomeado, por motivo de saúde.

h) ao atingir o limite do tempo de prorrogação previsto no § 1º do art. 6º do presente Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45640 de 26/03/2024)

§ 1º Na hipótese de exoneração a pedido, o militar deverá formalizá-lo mediante requerimento ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal, com a antecedência mínima de 30 (trinta dias).

§ 2º A exoneração “ex offício” deverá ser comunicada ao militar, pela Administração, com a antecedência mínima de 30 (trinta dias), quando cessarem os motivos de sua nomeação ou por interesse da Corporação.

§ 3º Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput do presente artigo, não será apreciado novo pedido de nomeação do militar inativo antes de transcorridos cinco anos de sua exoneração.

§ 4º O militar nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC que venha a ser afastado, em caráter total ou temporário, para tratar de saúde própria ou de pessoa da família, que impossibilite sua freqüência ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, enquadra-se, para fins de exoneração, na letra “g” do inciso II do caput do presente artigo.

§ 4º O militar nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) que venha a ser afastado, em caráter total ou temporário, para tratar de saúde própria, que impossibilite sua frequência ao serviço por período superior a 45 dias, contínuos ou não, enquadra-se, para fins de exoneração, na letra “g” do inciso II do caput do presente artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45640 de 26/03/2024)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, é admitida nova nomeação para a mesma tarefa ou diversa, desde que seja comprovada a superação dos motivos que ensejaram a exoneração. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45640 de 26/03/2024)

Art. 11. Ao prestador de tarefa por tempo certo é vedado:

I – concorrer à substituição temporária;

II – ser transferido de OPM ; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 41890 de 10/03/2021)

III – ser desviado da tarefa ou aproveitado no exercício de atividade diversa da especificada no ato de nomeação;

Art. 12. Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor o controle e o acompanhamento do trabalho realizado pelo inativo prestador de tarefa por tempo certo lotado na OPM.

Art. 13. O militar nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC continuará na situação de inatividade e, nesta situação, sua precedência hierárquica será assegurada de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares, aprovado pela Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 14. Os militares da Reserva Remunerada e, excepcionalmente, os reformados nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC obedecerão, no que for pertinente a esta situação, às disposições previstas no Estatuto dos Policiais Militares, aprovado pela Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. Os militares referidos no caput deste artigo não concorrem às promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa.

Art. 15. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal editará as medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, assim como estabelecerá os critérios objetivos para a avaliação dos currículos e classificação dos policiais militares cadastrados e pré-selecionados para a prestação de tarefa por tempo certo, visando atender em especial aos princípios da imparcialidade e transparência, consoante dispõe a Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na qualidade de Gestora do Fundo Constitucional do Distrito Federal, deverá promover os ajustes orçamentários necessários ao custeio das despesas decorrentes da Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, nos termos do artigo 120 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 31.845, de 29 de junho de 2010.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 2010.

123° da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 03/12/2010 p. 6, col. 2