Legislação correlata - Ordem de Serviço 6 de 20/11/2018
Institui o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o inciso X do artigo 204 da Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e Considerando o disposto na Lei no 3.358, de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre o Serviço de Verificação de Óbito do Distrito Federal e dá outras providências; Considerando a necessidade de ser tornado efetivo o cumprimento das disposições contidas na Portaria no. 1.405, de 29 de junho de 2006, do Ministro de Estado da Saúde; Considerando a necessidade de estabelecer normas de organização para a realização de necropsias no âmbito do Distrito Federal, com finalidade de esclarecer a “causa mortis” - desde que natural e não externa - nos casos de óbitos ocorridos sem assistência médica ou com assistência médica, mas em que este sobreveio por moléstia mal definida; Considerando a importância de elucidar rapidamente a causa mortis em eventos relacionados a doenças transmissíveis, em especial naquelas em investigação epidemiológica, com a finalidade de implementar medidas oportunas de vigilância e controle de doenças; Considerando que o esclarecimento de causa da morte é de interesse para o sistema de informação de mortalidade para fins de análise de indicadores epidemiológicos e de interesse da sociedade; Considerando a necessidade de garantir à população o acesso a serviços especializados de verificação de causa mortis decorrente de morte natural, com a conseqüente agilidade na liberação da Declaração de Óbito; Considerando a Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe no caput de seu Art. 77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro no lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”; Considerando que a declaração de óbito é documento imprescindível para que a pessoa seja inumada e, dessa forma, sem o esclarecimento médico da causa que determinou a morte do indivíduo, seu corpo não pode passar pelo sepultamento; Considerando que a Resolução n° 1.779, de 05 de dezembro de 2005, do Conselho Federal de Medicina, contém dispositivo bastante coeso com a competência do Serviço de Verificação de Óbito, quando normatiza o que é dever e o que é vedado ao médico e que o mesmo disciplinamento encontrase no Art. 114 do Código de Ética Médica; Considerando a deliberação do Colégio de Gestão em reunião realizada no dia 23 de setembro de 2010; resolve:
Art. 1°. Instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis – SVO-DF, integrado ao Sistema de Vigilância em Saúde e classificado como Porte III, conforme Portaria do Ministério da Saúde no 1.405, de 29 de junho de 2006.
Art. 2°. Fica o SVO-DF subordinado administrativamente à Subsecretaria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SVS/SES-DF) e subordinação científicopedagógica à Escola Superior de Ciências da Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal ESCS/FEPECS/SES-DF).
Parágrafo Único - O SVO-DF ficará sob a responsabilidade técnica e coordenação pedagógicocientífica de um médico anatomopatologista, inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina e vinculado à Escola Superior de Ciências da Saúde.
Art. 3°. Para fins de cadastramento junto à Rede Brasileira de Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento de Causa Mortis, o Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica do Hospital de Base do Distrito Federal será dotado dos requisitos exigidos pela Portaria M.S no. 1.405, de 29 de junho de 2006, para constituir um SVO de Porte III e cumprirá o papel de referência para a Rede de SVO-DF.
Parágrafo Único - O Serviço de Verificação de Óbito estará constituído por uma Unidade Central e pela rede de Hospitais de Ensino do Governo do Distrito Federal, denominadas Unidades Regionais.
Art. 4°. O SVO-DF terá equipe capacitada e desenvolverá suas atividades e procedimentos de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde no. 1.405, de 29 de junho de 2006.
Art. 5°. O Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis funcionará de modo ininterrupto, nas 24 horas, diariamente, para a recepção de corpos.
Art. 6°. O SVO-DF atenderá toda a legislação sanitária e adotará as medidas de biossegurança pertinentes, além de garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço.
Art. 7°. O SVO-DF só receberá os corpos que necessitem efetivamente de esclarecimento de causa mortis.
Parágrafo Único – O SVO-DF emitirá única e exclusivamente as Declarações de Óbitos para os corpos por ele necropsiados.
Art. 8°. O SVO-DF desempenhará as seguintes funções:
I – realizar exames necroscópicos exclusivamente por médico, sob supervisão de anatomopatologista, com especialidade registrada no Conselho Federal de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF);
II - realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica ou com assistência médica, sem elucidação diagnóstica, inclusive as que lhes forem encaminhadas pelo Instituto de Medicina Legal da Polícia Civil do Distrito Federal (IML/PCDF), fornecendo as respectivas declarações de óbito;
III - remover para o IML/PCDF os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia, os em avançado estado de decomposição e os de morte natural de identidade desconhecida;
IV - proceder às devidas notificações à vigilância epidemilógica;
V - fazer as necessárias comunicações à vigilância epidemiológica e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte;
VI - proceder ao registro de óbito e solicitar, ao órgão competente, guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados. Neste caso, o sepultamento poderá ser feito 48 horas após a necropsia, conforme legislação vigente;
VII - os exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos, oriundos do SVO-DF, serão realizados na rede de serviços e no Laboratório Central (LACEN) da SES-DF.
VIII - fornecer a Declaração de Óbito nas necropsias que proceder;
IX - proceder com absoluta prioridade no esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado.
Parágrafo Único – As atribuições a que se referem os incisos IV, V e VI, quando se tratar de morte por causa externa ou violenta, serão da competência do IML/PCDF.
Art. 9°. O transporte de corpos para o SVO-DF dar-se-á, única e exclusivamente, das seguintes formas:
I – pelo Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil, dos corpos oriundos de domicílio e vias públicas do DF;
II – pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, por meio de veículo apropriado, dos corpos oriundos de unidades hospitalares públicas do DF ou quando o óbito tiver ocorrido por suspeita de doença de interesse epidemiológico em qualquer estabelecimento de saúde;
III – pelos hospitais particulares, em veículos apropriados, oriundos de suas unidades hospitalares, cujo óbito não tenha sido produzido por causa mal definida, após a autorização prévia do SVO;
Parágrafo Único - É explicitamente proibido o transporte de corpos para o SVO por meio de agentes funerários.
Art. 10. Determinar que o Subsecretário de Vigilância em Saúde em conjunto com o Diretor Geral da ESCS/FEPECS/SES-DF constitua uma Comissão de Implantação e Acompanhamento do Serviço de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, composta por técnicos e gestores da SES-DF.
§ 1° - Caberá à Comissão deverá elaborar documento técnico com recomendações quanto às competências, fluxos, bem como recursos humanos e materiais necessários;
§ 2° - A implementação das recomendações técnicas instituídas pela Comissão dar-se-á por meio de Nota Técnica específica do Subsecretário de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde em conjunto com o Diretor Geral da ESCS/FEPECS/SES-DF, atendendo às recomendações dispostas na Portaria Ministerial no 1.405, de 29 de junho de 2006.
Art. 11. Fica delegada competência para o Subsecretário de Vigilância em Saúde, em conjunto com o Diretor Geral da ESCS/FEPECS/SES-DF, realizarem a qualificação do SVO-DF, de Porte III, para fins de credenciamento junto à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde visando o recebimento de incentivo financeiro, em conformidade com as condições estabelecidas na Portaria Ministerial no 1.405, de 29 de junho de 2006.
Art. 12. Fica delegada competência ao Subsecretário de Vigilância à Saúde da Secretaria Estadual da Saúde para editar normas complementares a esta Portaria.
Art. 13. Fica determinado que o Subsecretário da SVS/SES-DF tome as medidas necessárias para a consignação no orçamento da SES-DF dos recursos necessários ao funcionamento do SVO-DF.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 02/12/2010 p. 13, col. 2