Orienta sobre o cumprimento de decisão judicial que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a Administração Pública deve pautar pela segurança jurídica de seus atos;
Considerando os efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1, que implicou a suspensão com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes da Lei nº 4.160/2008 e dos Decretos que a regulamentaram;
Considerando que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais (artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 395/2001); Considerando, por fim, os fundamentos e conclusões do Parecer nº 010/2010-GEAC/PGDF, da referida Procuradoria-Geral, DECRETA:
Art. 1º Fica mantido o regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de que trata a Lei Distrital nº 4.160, de 13 de junho de 2008, para os contribuintes que tiveram a opção por este regime deferida antes de 24 de junho de 2010, data de início de produção dos efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1, sem prejuízo da observância obrigatória a futuras orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o assunto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 02/12/2010 p. 9, col. 2