Considera no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o dia 29 de novembro de 2010, como ponto facultativo.
O GOVERNADOR DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido como ponto facultativo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o dia 29 de novembro de 2010.
Art. 2º As instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal deverão seguir o contido no Calendário Escolar aprovado para o ano de 2010.
Art. 3° As unidades responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 24/11/2010 p. 5, col. 2