SINJ-DF

PORTARIA Nº 158, DE19 DENOVEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o funcionamento e organização do Núcleo de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, no âmbito do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, Inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

Considerando que a Proteção Social consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional;

Considerando os princípios e diretrizes das ações socioassistenciais estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e suas regulações;

Considerando o disposto na Lei nº 4.176 de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o SUAS no DF e dá providências;

Considerando que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (SEDEST), por meio da Subsecretaria de Assistência Social (SUBSAS), é o órgão responsável pela gestão da Política Pública de Assistência Social no Distrito Federal;

Considerando a existência do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, descrito na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução CNAS nº. 109, de 11 de novembro de 2009;

Considerando a criação do grupo de trabalho denominado Força – Tarefa, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo e de áreas de proteção ambiental no âmbito do Distrito Federal, criada por meio do Decreto n°. 31.534, de 08 de abril de 2010; e

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento e a organização das unidades administrativas vinculadas à SUBSAS e a oferta de ações socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal; resolve:

Art. 1º. O funcionamento e a organização do Núcleo de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, da Proteção Social, unidade subordinada à Coordenadoria de Ações Especiais (CAES), da estrutura orgânica da Subsecretaria de Assistência Social (SUBSAS), criado por meio do Decreto nº 30.614, de 21 de julho de 2009, obedecerão ao disposto na presente Portaria.

Art. 2º. O Núcleo de Proteção em Situações de Calamidades Públicas (NUCPE) e de Emergências constitui unidade pública estatal, de prestação de serviços de Proteção Social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destinado a promover apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com oferta de serviços e de materiais, conforme as necessidades detectadas; além de propiciar proteção e acolhimento às famílias atingidas por ações da “Força Tarefa”.

Art. 3º. São competências do NUCPE, estabelecidas no Regimento Interno da SEDEST:

I - atuar emergencialmente em situações temporárias causadas por eventos imponderáveis e incertos proporcionados por calamidades públicas, decorrentes de risco ambiental ou climático;

II - atuar de forma preventiva em remoções de grupos populacionais que ocupam irregularmente áreas públicas e de proteção ambiental;

III - proporcionar alojamento em locais apropriados, para a população desabrigada por situações calamitosas ou pelas ações de realocação do Governo do Distrito Federal, garantindo o cuidado e a proteção necessários;

IV - indicar as necessidades orçamentárias para subsidiar a elaboração do orçamento anual das ações de assistência social, no âmbito de sua competência;

V - zelar pela aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas, projetos e demais ações de assistência social, no âmbito de sua competência;

VI - subsidiar a elaboração do plano anual de trabalho e do relatório anual de gestão da Política de Assistência Social, no âmbito de sua área de competência;

VII - executar convênios específicos de natureza do atendimento da unidade; e

VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.

Art. 4º. São diretrizes do NUCPE no Distrito Federal:

I - atuar na promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - perceber cada indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento integral;

III - monitorar e reduzir a ocorrência de riscos, seu agravamento ou sua reincidência;

IV - trabalhar de forma articulada com as demais políticas públicas do Distrito Federal;

V - respeitar as singularidades de cada território e contribuir para o aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

Art. 5º. São princípios norteadores das ações do Núcleo de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no Distrito Federal:

I - defesa da dignidade e dos direitos humanos;

II - atuação em rede;

III - visão multiprofissional e transversal das ações; e

IV – intersetorialidade.

Art. 6º. Ao usuário do NUCPE serão assegurados os direitos a:

I - conhecer o nome e a credencial de quem o atende;

II – receber escuta qualificada, informação, defesa, provisão direta/ indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;

III – ter garantido o encaminhamento a outras unidades da SEDEST, bem como a rede socioassistencial, conforme sua necessidade;

IV - ser informado sobre os encaminhamentos pertinentes as suas demandas;

V - ter seus encaminhamentos efetuados por escrito, identificados com o nome do profissional, cargo e matrícula, de forma clara e legível;

VI - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;

VII - ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada; e

VIII – receber atendimento direcionado de acordo com suas necessidades específicas.

Art. 7º. O NUCPE será estruturado de modo a atender indivíduos e famílias que foram atingidos por situações de emergência e calamidade pública e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados e aqueles que são removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário;

Art. 8º. São serviços e ações ofertados no NUCPE aos indivíduos, famílias e seus membros, que estão em situação de calamidade pública e emergência e sofreram ação de remoção:

I – Preenchimento de cadastro socioassistencial;

II – Envio de relação nominal das famílias, com os cadastros, para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional (CODHAB), visando o recebimento de lote (atendendo critérios legais);

III – Concessão de benefícios eventuais, visando o suprimento de despesas com aluguel, melhoria de habitabilidade, alimentação, vestuário e outras reguladas no âmbito da Política de Assistência Social;

IV – Concessão de cesta básica emergencial;

V – Concessão de auxílio social emergencial para melhoria de habitabilidade, por meio da disponibilização de materiais de construção;

VI – Disponibilização de colchões, lençóis, cobertores e roupas, quando necessário;

VII – Encaminhamento de famílias ao CRAS para serem acompanhadas e incluídas nos programas de governo;

VIII – Encaminhamento de fichas socioassistenciais à Diretoria de Benefícios Assistenciais da SUBSAS, para concessão de benefícios eventuais;

IX – Encaminhamento de famílias ao CREAS para inserção nos serviços e acompanhamento;

X – Encaminhamento de famílias aos demais núcleos de proteção vinculados à Coordenadoria de Ações Especiais;

XI – Encaminhamento de famílias às Unidades de Acolhimento (UACs) da SEDEST.

XII – Outras atividades específicas no seu âmbito de competência.

Art. 9º. A equipe mínima de referência do NUCPE será composta por profissionais das especialidades e nas quantidades a seguir discriminadas:

a) 01 Chefe de Núcleo;

b) 1 Assistente Social;

c) 10 Agentes Sociais;

d) 10 Auxiliares de Proteção Social;

§ 1º. As especialidades e quantidades definidas no caput deste artigo baseiam-se nos cargos da carreira em vigor na SEDEST e na proposta técnica de trabalho socioassistencial a ser implementada nas unidades da SUBSAS.

§ 2º. O número de profissionais por cargo/especialidade poderá ser alterado de acordo com o aumento da demanda e disponibilidade nos quadros de pessoal da SEDEST, podendo também ser contratados serviços necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 10. Para atuação no NUCPE, os profissionais deverão atender ao seguinte perfil:

I – ter conhecimento e domínio da Constituição Federal de 1988 e das diretrizes preconizadas pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Política Nacional da Assistência Social (PNAS); Sistema Único da Assistência Social (SUAS); Lei nº 4.176 de 16 de julho de 2008 (SUAS/DF) e suas regulações; e demais normativas vigentes no campo da defesa e garantia de direitos;

II - ter ampla visão e conhecimento da rede socioassistencial do Distrito Federal, com capacidade de articulação com as demais políticas públicas;

III - estar preparado para agir em situações emergenciais;

IV - possuir visão sistêmica dos problemas sociais existentes no âmbito do Distrito Federal;

V - reconhecer o usuário como detentor de direitos sociais;

VI - não fazer discriminação de qualquer natureza;

VII - dominar técnicas de abordagem ao usuário;

VIII - prestar atendimento pautado na ética, no respeito mútuo e no sigilo profissional, com uma postura de acolhimento e escuta;

IX – possuir resistência às adversidades e frustrações; e

X – saber servir.

Art. 11. A Chefia do Núcleo de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências ficará a cargo de profissional de nível superior, preferencialmente, do quadro efetivo da SEDEST, com experiência em trabalhos comunitários, gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais e com perfil gerencial e de liderança.

Art. 12. São atribuições da Chefia do NUCPE, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST:

I - Orientar, coordenar e monitorar as ações da equipe do Núcleo;

II - Planejar e avaliar a execução das atividades administrativas do Núcleo;

III - Manter-se articulado com a Coordenação e equipes dos outros Núcleos da CAES;

IV - Realizar articulações e contatos com a rede de apoio de proteção social;

V - Elaborar em conjunto com a equipe técnica, relatório mensal com dados quantitativos e qualitativos de acordo com o fluxo de atendimento a ser enviado à Coordenação da CAES;

VI - Construir, em conjunto com a equipe técnica, o Planejamento Anual do Núcleo e o Relatório Anual das ações desenvolvidas;

VII - Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Núcleo, bem como das atividades propostas pela CAES;

VIII - Participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento de pessoal propostos pela SEDEST;

IX - Contribuir para a elaboração e adequada execução do orçamento do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS/DF), no âmbito de suas atribuições;

X - Executar outras atividades inerentes às suas atribuições e que lhe forem designadas.

Art. 13. São atribuições do Assistente Social no NUCPE, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I - Atender ao usuário, realizando a abertura e registro em prontuário; Realizar escuta qualificada, visando identificar as necessidades apresentadas pelos usuários de modo a solucionar a demanda;

II - Elaborar relatos, laudos, pareceres técnicos, e outros documentos informativos sobre os atendimentos realizados inclusive materiais de divulgação; Realizar estudo social;

III - Elaborar parecer social sobre a situação;

IV - Elaborar relatórios técnicos;

V - Analisar individualmente os casos, com foco na questão social;

VI - Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas no Núcleo, bem como nas atividades organizadas pela CAES;

VII - Fazer os encaminhamentos necessários para a rede socioassistencial;

VIII - Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Núcleo, bem como nas atividades propostas pela CAES;

IX - Participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento de pessoal propostos pela SEDEST;

X - Executar outras atividades inerentes às suas atribuições e que lhe forem designadas.

Art. 14. São atribuições dos Agentes Sociais no NUCPE, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I - Apoiar o técnico na dinâmica dos trabalhos;

II - Acolher os usuários e encaminhá-los para a rede socioassistencial, quando necessário;

III - Auxiliar sistematicamente o planejamento das ações do Núcleo;

IV - Proceder a registros de dados em instrumentais pertinentes, dentro de sua área de atuação, para fins de sinopse estatística;

V - Registrar em formulário próprio os dados pessoais e as informações prestadas pelos usuários;

VI - Acionar os serviços de emergência locais, como: SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar, quando necessário;

VII - Registrar em meio físico e em meio eletrônico as atividades diárias executadas durante o expediente;

VIII - Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Núcleo, bem como das atividades propostas pela CAES;

IX - Participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento de pessoal propostos pela SEDEST;

X - Executar outras atividades inerentes às suas atribuições e que lhe forem designadas.

Art. 15. São atribuições dos Auxiliares de Proteção Social no NUCPE, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:

I - Participar do planejamento e execução das atividades e rotinas do Núcleo;

II - Buscar orientação junto à equipe no desempenho de suas atribuições;

III - Apoiar a equipe, orientando e assistindo os usuários atendidos;

IV - Participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento de pessoal propostos pela SEDEST;

V - Executar outras atividades inerentes às suas atribuições e que lhe forem designadas.

Art. 16. A dinâmica operacional básica dos serviços e ações se dará da seguinte forma:

I – Serviço de apoio às famílias e indivíduos em situação de ocupação irregular de área pública:

- Recebe a programação de órgãos governamentais como a Agência de Fiscalização (AGEFIS) e a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água (SUDESA), da ação de remoção e registra a data, horário e local no cronograma de atividades da equipe;

- Desloca-se para o local onde será realizada a operação de remoção;

- Realiza abordagem aos indivíduos e famílias que permanecem ocupando as áreas de remoção, resguardando o papel de proteção social inerente à Política de Assistência Social;

- Realiza atendimento buscando acolher, atender, orientar e encaminhar os usuários para a rede socioassistencial;

- Procede ao cadastro de cada usuário, registrando os encaminhamentos efetuados.

II – Serviço de apoio às famílias e indivíduos em situação de Calamidades Públicas e Emergência:

- Recebe da Defesa Civil, do CRAS, do CREAS por meio de ofício, fax ou ligação telefônica, a situação de calamidade pública ou emergência a ser enfrentada.

- Desloca-se para o local onde será realizada a ação;

- Realiza atendimento, buscando acolher, atender, orientar e encaminhar para a rede socioassistencial;

- Preenche o cadastro dos indivíduos ou famílias;

- Concede Auxílio emergencial;

- Concede Cesta emergencial;

- Distribui itens como cobertores, colchões, lonas, madeirite, telhas, de acordo com as necessidades dos usuários;

- Faz encaminhamentos para os CRAS e CREAS, para acompanhamento da família.

Art. 17. O NUCPE funcionará de segunda a sexta-feira, no período de 8h às 18h.

Art. 18. Os fluxos de execução dos serviços e ações do Núcleo de Proteção em Situações de Calamidades Pública se de Emergências serão objeto de regulamentação específica pela SEDEST.

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, ouvida a Subsecretaria de Assistência Social.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

EDGARD LOURENCINI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 23/11/2010 p. 31, col. 2