Dispõe sobre o funcionamento e organização do Núcleo de Atendimento Especializado às Pessoas em Situação de Discriminação Sexual, Religiosa e Racial, no âmbito do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, Inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
Considerando que a Proteção Social consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional;
Considerando os princípios e diretrizes das ações socioassistenciais estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e suas regulações;
Considerando o disposto na Lei nº 4.176, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o SUAS no DF e dá providências;
Considerando que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (SEDEST), por meio da Subsecretaria de Assistência Social (SUBSAS), é o órgão responsável pela gestão da Política Pública de Assistência Social no Distrito Federal;
Considerando o que determina o disposto no Art. 5° caput, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
Considerando que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu dentre os objetivos da República (art. 3°, incisos I, III e IV) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos (as) sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando ainda, que a proteção ao princípio da isonomia é uma característica inerente ao Estado democrático de Direito e uma das metas desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST junto ao corpo de servidores (as) das instituições da rede socioassistencial do Distrito federal; e
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento e a organização das unidades administrativas vinculadas a SUBSAS e a oferta de ações socioassistenciais no âmbito do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º. O funcionamento e a organização do Núcleo de Atendimento Especializado às Pessoas em Situação de Discriminação Sexual, Religiosa e Racial, da Proteção Social Especial de Média Complexidade, criado por meio do Decreto nº. 30.614, de 21 de julho de 2009, obedecerão ao disposto na presente Portaria.
Art. 2º. O Núcleo de Atendimento Especializado às Pessoas em Situação de Discriminação Sexual (NUDIN), Religiosa e Racial constitui unidade pública estatal, de prestação de serviços de Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destinado à promover a proteção e a autonomia de pessoas que sofreram atos discriminatórios de ordem sexual, religiosa e racial ou que estejam em situação de vulnerabilidade social em decorrência destas questões no Distrito Federal, garantindo a pluralidade de idéias, valores, crenças e a diversidade cultural em todas as instâncias com a racionalidade da Constituição e da Lei.
Art. 3º. São competências do NUDIN, estabelecidas no Regimento Interno da SEDEST:
I - promover o acolhimento, a proteção e o atendimento especializado às pessoas que sofreram discriminação e intolerância racial, sexual e religiosa, bem como encaminhá-las à Rede Socioassistencial da SEDEST e demais Políticas Públicas;
II - encaminhar denúncias aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, aos órgãos relacionados a outras políticas públicas, bem como aos demais componentes da rede socioassistencial;
III - levantar informações sobre a situação psicossocial das famílias em situação de vulnerabilidade e discriminação sexual, religiosa e racial;
IV - monitorar e avaliar procedimentos adotados em face das denúncias de discriminação sexual, religiosa e racial no Distrito Federal;
V - promover a proteção e a autonomia de pessoas que sofreram atos discriminatórios de ordem sexual, religiosa e racial no Distrito Federal;
VI - garantir a pluralidade de idéias, valores, crenças e a diversidade cultural em todas as instâncias em consonância com os diplomas legais;
VII - coletar, trabalhar e manter atualizado banco de dados com perfil dos usuários, das demandas, do motivo gerador da situação e dos encaminhamentos realizados à rede de proteção socioassistencial interna e externa à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VIII - estabelecer medidas de prevenção, educação e proteção para a erradicação do racismo, homofobia e intolerância correlata e religiosa dos agentes públicos e privados no Distrito Federal;
IX - subsidiar campanhas educativas, de mobilização e sensibilização da sociedade em relação à intolerância sexual, religiosa e racial no DF;
X - manter-se articulado com os demais integrantes da rede socioassistencial do Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, poder público e universidades, com a finalidade de somar esforços no combate à intolerância sexual, religiosa e racial;
XI - elaborar material informativo sobre a diversidade e intolerância sexual, religiosa e racial no Distrito Federal, visando o enfrentamento e o fomento de campanhas de orientação e informações sobre a discriminação sexual, racial e religiosa;
XII - elaborar e aplicar mecanismos de capacitação para as temáticas da diversidade sexual, racial e religiosa, quando autorizado;
XIII - indicar as necessidades orçamentárias para subsidiar a elaboração do orçamento anual das ações de assistência social, no âmbito de sua competência;
XIV - zelar pela aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas, projetos e demais ações de Assistência Social, no âmbito de sua competência;
XV - subsidiar a elaboração do plano anual de trabalho e do relatório anual de gestão da Política de Assistência Social, no âmbito de sua competência;
XVI - executar convênios específicos de natureza do atendimento da unidade; e
XVII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência que lhe forem designadas.
Art. 4º. São diretrizes do NUDIN no Distrito Federal:
I – percepção de cada indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento integral;
II – integração de esforços, visando proteger as vítimas de violências e as pessoas em situação de vulnerabilidade social, de modo que ampliem a sua capacidade para enfrentar com autonomia os revezes da vida pessoal e social;
III - monitoramento e redução da ocorrência de riscos, seu agravamento ou sua reincidência;
IV - trabalho articulado com as demais políticas públicas do Distrito Federal;
V – desenvolvimento de ações para eliminação e redução da infringência aos direitos humanos e sociais;
VI - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito de ordem sexual, religiosa e racial.
Art. 5º. São princípios norteadores das ações do Núcleo de Atendimento Especializado às Pessoas em Situação de Discriminação Sexual, Religiosa e Racial no Distrito Federal:
II - respeito à dignidade da pessoa humana;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - valorização e respeito à vida e à cidadania;
V - atendimento humanizado e universalizado; e
VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa.
Art. 6º. Ao usuário do NUDIN serão assegurados os direitos a:
I - conhecer o nome e a credencial de quem o atende, técnicos de nível superior, técnicos de nível médio, estagiários e pessoal da área administrativa da CAES e de seus Núcleos;
II – receber escuta qualificada, informação, defesa, provisão direta/ indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;
III – ter garantido o encaminhamento a outras unidades da SEDEST e da rede socioassistencial, conforme sua necessidade;
IV – ser orientado e esclarecido sobre seus direitos socioassistenciais e sobre a forma e locais adequados para reclamá-los;
V – ser informado sobre os encaminhamentos pertinentes as suas demandas;
VI - ter seus encaminhamentos efetuados por escrito, identificados com o nome do profissional, cargo e matrícula, de forma clara e legível;
VII - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;
VIII - ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada; e
IX – receber atendimento direcionado de acordo com suas necessidades específicas.
Art. 7º. O NUDIN será estruturado de modo a atender as demandas de indivíduos e famílias que sofreram discriminação sexual, religiosa e racial, no âmbito do Distrito Federal, visando garantir o respeito à diversidade.
Art. 8º. São serviços e ações ofertados no NUDIN aos indivíduos, famílias e seus membros:
I - Atender aos usuários vítimas de discriminação sexual, religiosa e racial, acolhendo-os e identificando as demandas e necessidade;
II - Realizar os encaminhamentos dos usuários aos demais serviços da SEDEST, à rede socioassistencial, ao sistema de garantia de direitos ou às demais políticas públicas, de acordo com as demandas dos usuários;
III - Identificar as fontes, causas, formas e manifestações contemporâneas dos atos discriminatórios de ordem sexual, religiosa e racial no Distrito Federal;
IV - Localizar a origem e analisar o processo de difusão da discriminação com o viés de combater, prevenir e educar para a autonomia e empoderamento das pessoas envolvidas direta e indiretamente no contexto;
V - Estabelecer medidas de prevenção, educação e proteção para a erradicação do racismo, homofobia e intolerância correlata e religiosa dos agentes públicos e privados no Distrito Federal;
VI - Organizar e alimentar banco de dados sobre a questão da diversidade e intolerância sexual, religiosa e racial no Distrito Federal;
VII - Elaborar material informativo sobre a diversidade e intolerância sexual, religiosa e racial no Distrito Federal, visando o enfrentamento e a fomentação de campanhas de orientação e informações sobre a intolerância sexual, racial e religiosa;
VIII - Articular-se com os movimentos sociais do DF e posteriormente nacionais que representam o público atendido por este núcleo e somar esforços no combate à intolerância ao público atendido;
IX - Apoiar elaboração de uma agenda comum entre movimento negro e movimento de diversidade sexual e intolerância religiosa bem como a realização e participação de seminários, reuniões, oficinas articuladas com as marchas nacionais, estatuais e municipais realizadas pelo movimento social como um todo (Parada do Orgulho LGBTT, Marcha Nacional do Orgulho Negro, Marcha Contra a Intolerância Religiosa e etc.);
X - Monitorar os Acordos, Convenções e Protocolos internacionais e nacionais de eliminação da discriminação étnico-racial religiosa e sexual, garantindo o recorte da orientação sexual de trabalho sobre a temática do racismo, da homofobia e da intolerância religiosa;
XI - Criar instrumentos técnicos para diagnosticar e avaliar as múltiplas formas de discriminação combinadas com o racismo, homofobia, preconceito de gênero e religioso;
XII - Articular-se estreitamente com as redes de ensino básico e superior com o foco no acompanhamento permanente dos temas das diversidades nos currículos escolares com vista a campanhas de prevenção e sensibilização das instituições do DF;
XIII - Operacionalizar a troca de conhecimentos acadêmicos dos eixos temáticos do Núcleo nas Universidades Públicas e Privadas do DF, com o objetivo de abranger o tripé acadêmico: Ensino, Pesquisa e Extensão com vista à prevenção, sensibilização, confecção e divulgação de produtos para fomentar discussão no universo acadêmico.
Art. 9º. A equipe mínima de referência do NUDIN será composta por profissionais das especialidades e nas quantidades a seguir discriminadas:
e) 01 Auxiliar de Proteção Social.
§ 1º. As especialidades e quantidades definidas no caput deste artigo baseiam-se nos cargos da carreira em vigor na SEDEST e na proposta técnica de trabalho socioassistencial a ser implementada nas unidades da SUBSAS.
§ 2º. O número de profissionais por cargo/especialidade poderá ser alterado de acordo com o aumento da demanda e disponibilidade nos quadros da SEDEST, podendo também ser contratados serviços necessários ao desenvolvimento das atividades.
Art. 10. Para atuação no NUDIN, os profissionais deverão atender ao seguinte perfil:
I – ter conhecimento e domínio da Constituição Federal de 1988 e das diretrizes preconizadas pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Política Nacional da Assistência Social (PNAS); Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e suas regulações; demais normativas vigentes no campo da defesa e garantia de direitos;
II - ter ampla visão e conhecimento da rede socioassistencial do Distrito Federal, com capacidade de articulação com as demais políticas públicas;
III - estar preparado para agir em situações emergenciais;
IV - possuir visão sistêmica dos problemas sociais existentes no âmbito do Distrito Federal;
V - reconhecer o usuário como detentor de direitos sociais;
VI - não fazer discriminação de qualquer natureza;
VII - prestar atendimento pautado na ética, no respeito mútuo e no sigilo profissional, com uma postura de acolhimento e escuta;
VIII – possuir resistência às adversidades e frustrações; e
Art. 11. A Chefia do Núcleo de Atendimento Especializado às Pessoas em Situação de Discriminação Sexual, Religiosa e Racial ficará a cargo de profissionais de nível superior, preferencialmente, do quadro efetivo da SEDEST, com experiência em trabalhos comunitários, enfrentamento às situações de violação de direitos, gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais e com perfil gerencial e de liderança.
Art. 12 São atribuições da Chefia do NUDIN, além daquelas definidas no Regimento Interno da SEDEST:
I - Orientar, coordenar e monitorar as ações da equipe técnica do Núcleo;
II - Planejar e avaliar a execução das atividades administrativas do Núcleo;
III - Manter-se articulado com a coordenação e demais equipes dos outros Núcleos;
IV - Realizar as articulações e contatos com a rede de apoio de proteção social;
V - Elaborar em conjunto com a equipe técnica, relatório mensal com dados quantitativos e qualitativos de acordo com o fluxo de atendimento a ser enviado à Coordenação da CAES;
VI - Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Núcleo, bem como das atividades propostas pela CAES;
VII - Construir, em conjunto com a equipe técnica, o Planejamento Anual do Núcleo e o Relatório Anual das ações desenvolvidas;
VIII - Participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento de pessoal propostos pela SEDEST;
IX - Executar outras atividades inerentes às suas atribuições e que lhe forem designadas.
Art. 13 São atribuições do Assistente Social no NUDIN, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:
I . Atender ao usuário, realizando a abertura e o registro em prontuário;
II . Realizar escuta qualificada, visando identificar as necessidades apresentadas pelos usuários de modo a solucionar a demanda;
III . Elaborar relatos, laudos e pareceres técnicos, e outras comunicações profissionais, inclusive materiais de divulgação;
V . Realizar orientação e aconselhamento;
VI . Elaborar parecer social sobre a situação;
VII . Elaborar relatórios técnicos;
VIII . Analisar individualmente os casos, com foco na questão social;
IX . Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas no Núcleo, bem como nas atividades organizadas pela CAES;
X . Fazer os encaminhamentos para a rede socioassistencial;
XI . Acionar órgãos competentes para aplicar medidas protetivas para a vítima e de responsabilização para o agressor, quando for o caso;
XII . Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Núcleo, bem como nas atividades propostas pela CAES;
XIII . Participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento propostos pela SEDEST;
XIV . Executar outras atividades inerentes às suas atribuições e que lhe forem designadas.
Art. 14. São atribuições do Psicólogo no NUDIN, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:
XIV - Atender ao usuário, realizando a abertura e o registro em prontuário;
XV - Realizar escuta qualificada, visando identificar as necessidades apresentadas pelos usuários de modo a solucionar a demanda;
XVI - Elaborar relatos, laudos e pareceres técnicos, e outras comunicações profissionais, inclusive materiais de divulgação;
XVII - Realizar estudo psicossocial, com foco nos aspectos emocionais e de vínculos;
XVIII - Elaborar registro em instrumental técnico de cada usuário, fornecendo parecer psicossocial sobre a situação;
XIX - Analisar individualmente os casos, com foco nas questões emocionais e vínculos afetivos;
XX - Acionar órgãos competentes para aplicar medidas protetivas para a vítima e de responsabilização do agressor, quando for o caso;
XXI - Participar do planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Núcleo, bem como das atividades propostas pela CAES;
XXII - Desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde psicológica e psicossocial, tanto em nível individual quanto coletivo;
XXIII - Identificar e analisar necessidades de natureza psicológica, diagnosticar, elaborar projetos, planejar e agir de forma coerente com referenciais teóricos e características da população-alvo;
XXIV - Realizar orientação e aconselhamento;
XXV - Realizar encaminhamentos no âmbito da proteção social para atendimentos psicológicos clínicos e/ou psiquiátricos e demais órgãos da rede socioassistencial do Distrito Federal;
XXVI - Participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento propostos pela SEDEST;
XXVII - Executar outras atividades inerentes às suas atribuições e que lhe forem designadas.
Art. 15. São atribuições do Agente Social no NUDIN, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:
XIV - Auxiliar a equipe nas atividades de acordo com a necessidade;
XV - Realizar o primeiro atendimento ao usuário, preenchendo os dados básicos dos instrumentais;
XVI - Elaborar e manter a numeração de ofícios e memorandos;
XVII - Digitar documentos que lhe forem solicitados;
XIX - Acompanhar as rotinas e o fluxo do Núcleo;
XX - Inserir dados no SISDEMANDA;
XXI - Acompanhar o técnico nas averiguações das denúncias e nas visitas aos usuários;
XXII - Participar, quando necessário, das operações integradas organizadas pelo Núcleo de Ação Integrada do GDF;
XXIII - Participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento propostos pela SEDEST;
XXIV - Executar outras atividades inerentes às suas atribuições e que lhe forem designadas.
Art. 16. São atribuições do Auxiliar de Proteção Social no NUDIN, além daquelas definidas no Manual de Descrição de Função da SEDEST:
VI - Participar do planejamento e execução das atividades e rotinas do Núcleo;
VII - Buscar orientação junto à equipe no desempenho de suas atribuições;
VIII - Apoiar a equipe, orientando e assistindo usuários atendidos;
IX - Participar dos programas de atualização e aperfeiçoamento propostos pela SEDEST;
X - Executar outras atividades inerentes às suas atribuições e que lhe forem designadas.
Art. 17. A dinâmica operacional básica dos serviços e ações se dará da seguinte forma: No atendimento ao usuário vítima de discriminação sexual, religiosa e racial são executados inicialmente os seguintes procedimentos:
I - escuta qualificada ao usuário na recepção do NUDIN, de forma a acolher o usuário em sua demanda inicial;
II - averiguação da denúncia, visita familiar e/ou de campo: conhecimento da realidade sociofamiliar do usuário e/ou conhecimento da instituição;
III - escuta das partes em questão;
IV - levantamento dos fatos e dados;
V - encaminhamentos para atendimento socioassistencial, jurídico e demais serviços da Rede interna e externa, entre outros.
Art. 18. O NUDIN funcionará de segunda a sexta-feira, no período de 8h às 18h.
Art. 19. Os fluxos de execução dos serviços e ações do Núcleo de Atendimento Especializado às Pessoas em Situação de Discriminação Sexual, Religiosa e Racial serão objeto de regulamentação específica pela SEDEST.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, ouvida a Subsecretaria de Assistência Social.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
EDGARD LOURENCINI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 23/11/2010 p. 29, col. 2