SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 41, DE 2004

(Autoria: Poder Executivo)

Altera o § 2º do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º - O § 2º do art. 96, acrescido à Lei Orgânica do Distrito Federal pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 03 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96...................................

§ 2º O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato.”

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Deputado GIM ARGELLO

Vice-Presidente

Deputada PAULO TADEU

Primeiro Secretário

Deputada ELIANA PEDROSA

Segundo Secretário

Deputado JORGE CAUHY

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 180 de 27/09/2004 p. 1, col. 1