SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 30, DE 1999

(Autor: Deputado Distrital Geraldo Magela)

Acrescenta o inciso III ao art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O art. 131, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 131 ..................................

III - não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal".

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de fevereiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Deputado GIM ARGELO

Vice-Presidente

Deputado WASNY DE ROURE

Primeiro Secretário

Deputado DANIEL MARQUES

Segundo Secretario

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 de 25/02/1999 p. 1, col. 2