SINJ-DF

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 1997

Altera o Capitulo X do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O Capitulo X do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a denominar-se "DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS".

Art. 2º O artigo 276 passa a vigorar com a seguinte redação, que lhe altera o caput e os incisos I e III, bem como lhe acrescenta o inciso VI:

"Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:

"I - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação;

"II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;

"III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;

"IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;

"V - criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes, observado o disposto no art. 123, parágrafo único;

"VI - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra."

Art. 3- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Primeiro Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Segundo Secretario

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 18/06/1997 p. 4359, col. 1