Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), institui o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) e a DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (AGEFIS), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, pelo artigo 5º, inciso IX, do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS), e dar outras providências.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorrerá de forma escalonada, iniciando-se pelo processo de negócio "Auto de Infração", que será assistido pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF, sendo os demais processos previamente definidos e implementados pelo Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da AGEFIS.
§ 1º O início da implantação do SEI-GDF na AGEFIS dar-se-á a partir de 17 de julho de 2017, conforme previsto em cronograma de implantação.
§ 2º O Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF da AGEFIS terá o prazo de 180 dias para finalizar a implantação, a contar da data prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Cumpridos os 180 dias para finalização da implantação, a autuação de processos, a produção e a tramitação de documentos dar-se exclusivamente em meio eletrônico.
§ 4º Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no art. 2º deste artigo, a Unidade Central de Gestão do SEI-GDF deverá ser comunicada, com antecedência mínima de 30 dias, para que novos alinhamentos sejam realizados no cronograma de implantação.
Art. 3º As espécies documentais numeradas, produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF, serão acrescidas da descrição "SEI-GDF".
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no "SEI-GDF" iniciará com o número 1 e será reiniciada a cada ano.
§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição "SEI-GDF" será suprimida.
Art. 4º Durante a fase de implantação do SEI-GDF, na AGEFIS, os processos serão iniciados com o número 50.000.
Parágrafo único. Concluída a fase de implantação do SEI-GDF, em todos os processos de negócio da AGEFIS, a numeração dos processos será iniciada com o número 1 e será reiniciada a cada ano.
Art. 5º Para cada processo de negócio implantado, a produção e a tramitação dos documentos e processos dar-se-ão exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º Para cada processo de negócio implantado, no âmbito da AGEFIS, e que tenha que ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham o SEI-GDF implantado, deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - a AGEFIS produzirá um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e o gravará em mídia eletrônica em formato PDF;
II - a AGEFIS deverá imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;
III - a Unidade Protocolizadora receberá o Ofício e procederá ao devido encaminhamento interno;
IV - após análise, a unidade de destino encaminhará resposta à AGEFIS, por meio de ofício impresso, referenciando o número do processo eletrônico.
Art. 7º Os processos tramitados à AGEFIS por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - o órgão remetente tramitará o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);
II - a AGEFIS receberá o processo no SICOP e tramitará o processo físico internamente;
III - os documentos relacionados ao processo serão produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal;
IV - finalizada a análise pela AGEFIS, a unidade responsável tramitará o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.
Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da AGEFIS, para gerir e executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 10. Ficam designados os servidores abaixo discriminados para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da AGEFIS:
I - Anairan Barbosa da Mota Souza, matrícula 42.707-1, que o coordenará;
II - Ana Cláudia Teixeira Pires, matrícula 91.230-1, como suplente da coordenação;
III - Leandro Paraguassú Tomé, matrícula 91.344-8;
IV - Gilberto Pires de Amorim Júnior, matrícula 40.703-8;
V - Bruna Nohana Pires Pessoa, matrícula 267.459-9;
VI - Henderson Ribeiro Campelo, matrícula 46.310-8;
VII - Iara Patrícia Almeida de Macedo, matrícula 224.243-5;
VIII - Jéssica de Oliveira Valença, matrícula 270.798-5;
IX - José Adriano Marcelino Mariz, matrícula 108.607-1;
X - José Ricardo Peixoto Melo, matrícula 170.643-8;
XI - Juliane de Castro Pinto, matrícula 38.227-2;
XII - Sâmilla Christine Barbosa Ribeiro Mendes, matrícula 267.653-2;
XIII - Wânia Márcia de Andrade Cassimiro, matrícula 269.921-4;
XIV -Wendell Rodrigues Feliciano, matrícula 41.190-6;
XV - Yedson Guerço Faria, matrícula 24.609-3.
Art. 11. A AGEFIS poderá disciplinar normas e orientações internas em consonância com as diretrizes do Órgão Gestor do Sistema.
Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a AGEFIS deverá expedir Portaria com os ajustes necessários.
Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA
Diretora Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 24/04/2017 p. 35, col. 2