Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 11, § 1º, inciso V, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e o que estabelece o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta dos Servidores da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria visa disciplinar diretrizes e normas de conduta ética para os servidores da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, promovendo a integridade, a transparência e o compromisso com o interesse público.
Art. 3º No ato da posse, o servidor será cientificado do Código de Ética e Conduta e das diretrizes de confidencialidade de informações, podendo firmar, como boa prática institucional, o Termo de Adesão e Compromisso e o Termo de Confidencialidade de Informações.
Art. 4º Os conceitos e disposições deste Código de Ética e Conduta poderão ser revistos periodicamente, por iniciativa devidamente fundamentada, pela Comissão de Ética da SEEC/DF.
Art. 5º O Código de Ética e Conduta será disponibilizado no site oficial da SEEC/DF após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Código de Ética e Conduta aplica-se aos servidores e agentes públicos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), compreendidos os servidores efetivos, comissionados e temporários, e, no que couber, aos estagiários, empregados terceirizados e demais colaboradores que atuem no âmbito da Secretaria, observadas, quanto a estes, as disposições contratuais e normativas específicas aplicáveis, sem prejuízo de outras normas constitucionais e legais, e tem por finalidade:
I - tornar claras e acessíveis as regras éticas de conduta a serem observadas e praticadas pelos servidores;
II - garantir a necessária integridade, lisura, legitimidade e transparência à Administração Pública;
III - resguardar a reputação dos servidores, cujas condutas devem estar de acordo com as normas éticas previstas neste Código, visando a garantir a preservação da imagem da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV - estimular condutas profissionais sob o ponto de vista da honradez, honestidade, transparência, retidão e boa-fé; e
V - contribuir para o aperfeiçoamento constante dos padrões éticos a serem desenvolvidos e observados no âmbito da Administração Pública.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício das atividades funcionais e na interação entre atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
Art. 2º São princípios norteadores deste código: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, integridade, transparência, prestação de contas, participação, dignidade, boa-fé, sustentabilidade, inclusão, inovação e interesse público.
Art. 3º Todo servidor da SEEC/DF tem deveres éticos aos quais adere automaticamente no momento de sua investidura.
Art. 4º Ao servidor impõe-se atuação profissional em prol do interesse público, em especial as atribuições da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observando a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais, e visando à excelência profissional, ciente de que seus atos, comportamentos e atitudes impliquem diretamente na preservação da imagem da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 5º Constituem diretrizes éticas de conduta a serem observadas pelos servidores, sem prejuízo das normas administrativas e funcionais específicas aplicáveis:
I - preservar a conduta profissional de acordo com os princípios éticos e morais;
II - velar pela regularidade dos processos em que intervenham ou participem;
III - guardar sigilo sobre assunto de caráter reservado em razão do cargo ou função;
IV - dar cumprimento às ordens superiores, ressalvadas aquelas manifestamente ilegais;
V - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis, em face de irregularidade de que tenham conhecimento;
VI - tratar os fornecedores, os prestadores de serviço, as autoridades, os servidores, os demais colegas e o público em geral com cordialidade, atenção, respeito e discrição;
VII - desempenhar suas atribuições com honestidade, objetividade, diligência e dedicação;
VIII - atuar com eficiência, eficácia e efetividade, evitando o atraso na prestação dos serviços no âmbito da SEEC/DF;
IX - velar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e dos regulamentos que regem a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
X - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
XI - ser leal e velar pelo bom nome e prestígio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
XII - apresentar-se com vestuário compatível ao ambiente de trabalho;
XIII - empenhar-se no desenvolvimento profissional por meio da capacitação adequada e regular;
XIV - adaptar-se à modernização dos processos de trabalho e das modificações legislativas;
XV - comunicar previamente ao superior hierárquico eventuais ausências;
XVI - zelar pelo bom uso do patrimônio público;
XVII - declarar suspeição, impedimento e eventual circunstância configuradora de conflito de interesses que implique em ofensa à legitimidade de participação em processo administrativo, procedimento e decisão monocrática ou em órgão colegiado;
XVIII - reportar situações de conflito de interesses e irregularidades aos canais de denúncia;
XIX - participar de capacitações éticas anuais, visando cumprir capacitação permanente prevista no Programa de Integridade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF;
XX - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XXI - resistir e denunciar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas;
XXII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance; e
XXIII - zelar pelo cumprimento deste Código.
DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS GERAIS
Art. 6º É vedado aos servidores:
I - manifestar-se à imprensa em nome da Secretaria sem prévia autorização do dirigente máximo do órgão e sem o acompanhamento da Assessoria de Comunicação;
II - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas e de acesso restrito obtidas de qualquer forma, em razão do cargo ou função, de processos, relatórios, instruções, minutas ou qualquer outro documento que tragam prejuízos à imagem e aos interesses da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - participar de qualquer ato, fase ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua realização, caso esteja inscrito como candidato ou tenha intenção de se inscrever no referido certame, vedando a participação de cônjuge ou companheiro e parentes ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - utilizar sua identidade funcional com abuso de poder para obter vantagem indevida ou de maneira a expor a imagem da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
V - acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo nos casos legalmente previstos;
VI - praticar atos que prejudiquem as funções ou a reputação dos servidores públicos e do público em geral;
VII - exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo, função ou emprego público, salvo nos casos legalmente previstos;
VIII - promover, no exercício de suas funções, no ambiente institucional ou mediante utilização de recursos públicos, a propagação e divulgação de boatos, bem como propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, quando tais condutas comprometerem a impessoalidade, a neutralidade institucional ou a regularidade do serviço público;
IX - ocupar-se de assuntos particulares durante o expediente que possam prejudicar a produtividade da unidade; e
X - receber, em razão do exercício do cargo, doações, benefícios, comissões, presentes, favores ou vantagens de qualquer espécie para si, familiares ou terceiros.
§ 1º São considerados presentes ou demais vantagens previstas no inciso X quando o ofertante:
a) estiver sujeito à jurisdição regulatória da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada por autoridade em razão do cargo;
c) mantenha relação comercial com a Secretaria;
d) represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidades compreendidas nas hipóteses anteriores.
§ 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:
a) que não tenham valor comercial;
b) presentes ou brindes distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que não ultrapassem o valor estipulado pelo Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016;
c) as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, organismos nacionais e internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios;
d) os brindes de distribuição coletiva a título de divulgação ou patrocínio estipulados contratualmente por ocasião de eventos especiais ou em datas comemorativas, nos limites do contrato;
e) os presentes de menor valor realizados em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal ou decorrentes de acontecimentos no qual seja usual efetuá-los; e
f) ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo, convênio ou termo de credenciamento.
Art. 7º É facultada a participação do servidor em eventos, seminários, simpósios e congressos, desde que eventual remuneração, vantagem ou despesa não implique em situação caracterizadora de conflito de interesses.
§ 1º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto de pretensões públicas e privadas que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar o desempenho da função pública.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de prova de lesão ao patrimônio público, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor ou terceiro.
Art. 8º O(a) cônjuge ou companheiro(a) e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que estejam sob a chefia imediata ou mediata do servidor, não poderão ser investidos em cargo comissionado ou função de confiança.
Parágrafo Único. A Súmula Vinculante (SV) 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de confiança, é vedada, sob pena de nulidade.
Art. 9º É proibido ao servidor exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja parte ou interessado, o(a) cônjuge ou companheiro(a) e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado, como advogado, qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; e
V - nos demais casos previstos na legislação.
Art. 10. Os servidores e agentes públicos devem utilizar os recursos tecnológicos, sistemas, redes, equipamentos e ferramentas digitais disponibilizados pela Administração Pública de forma ética, responsável e exclusivamente para a realização de atividades institucionais.
Art. 11. É vedado o uso desses recursos para fins particulares, ilícitos, imorais, ofensivos, discriminatórios, que possam configurar assédio, preconceito, disseminação de fake news ou qualquer forma de discurso de ódio, ou que comprometam a integridade, confidencialidade, segurança e imagem da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 12. É vedada qualquer prática que comprometa a privacidade, a segurança, a legalidade ou a imagem da Secretaria de Estado de Economia no ambiente digital.
Art. 13. Constituem condutas vedadas no uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação:
I - compartilhar senhas, credenciais ou informações de acesso;
II - instalar, utilizar ou disseminar softwares, aplicativos ou arquivos sem a devida licença ou autorização expressa da organização;
III - realizar cópias, distribuição ou armazenamento de material protegido por direitos autorais, salvo mediante autorização legal;
V - manipular, falsificar, omitir ou adulterar informações ou dados.
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 14. Em caso de violação a este Código, a Comissão de Ética deve instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.
Art. 15. A violação aos dispositivos estabelecidos neste Código enseja ao servidor infrator a aplicação de censura ética.
§1º A formalização da censura ética não implica prejuízo das penalidades previstas em regime jurídico aplicável ao cargo ou função nem das responsabilidades administrativas, penais e civis estabelecidas em lei específica.
§2º Nos casos em que a Comissão de Ética se deparar com ocorrências de cunho disciplinar e/ou criminal, deverá promover os respectivos encaminhamentos aos órgãos competentes, sem prejuízo de comunicação a outras instituições que se fizerem necessárias.
DAS REGRAS ÉTICAS APLICÁVEIS AO ATENDIMENTO
Art. 16. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no relacionamento com o público em geral:
I - agir de forma honesta, justa, digna, cortês, com disponibilidade e atenção;
II - estar preparado para atender com presteza e esclarecer questionamentos acerca das atribuições da Secretaria e do regulamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - atender com profissionalismo, competência e empatia, oferecendo um tratamento digno e de respeito aos direitos dos servidores e do público em geral;
IV - fornecer as informações solicitadas de forma atualizada, clara, precisa e transparente;
V - atender às solicitações com respostas adequadas e dentro dos prazos estabelecidos, incluindo as negativas, de acordo com a legislação vigente;
VI - tratar com confidencialidade as informações pessoais fornecidas pelos servidores e do público em geral;
VII - não oferecer tratamento preferencial, a quem quer que seja, por motivos de ordem pessoal;
VIII - assumir com franqueza a culpa por eventuais erros cometidos e buscar soluções valendo- se da ética;
IX - repudiar toda discriminação ou preconceito, como distinção de raça, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, condição física, estado civil, nacionalidade, cor, idade, religião, posição política ou social; e
X - observar as prioridades estabelecidas em lei acerca do atendimento preferencial.
DO SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 17. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no uso dos sistemas e tratamento das informações:
I - zelar pela segurança institucional, cumprindo as normas e diretrizes de segurança da informação;
II - utilizar os recursos de tecnologia da informação e comunicação disponibilizados pela SEEC/DF, de acordo com as normas vigentes, sobretudo quanto à utilização e proteção das senhas de acesso;
III - aderir rigorosamente à política de confidencialidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, abstendo-se de divulgar qualquer informação processual, confidencial ou estratégica, a menos que tenha recebido uma solicitação formal e expressa, seguindo estritamente os fluxogramas e regras processuais em vigor, garantindo a devida tramitação, resposta e obtenção de autorização por escrito da unidade competente antes de compartilhar qualquer informação;
IV - assegurar a confidencialidade, o manuseio adequado e a integridade dos dados, garantindo que não sejam disponibilizados, mostrados ou repassados a terceiros sem a realização prévia de procedimento de análise e autorização por escrito da unidade competente;
V - não realizar acesso imotivado ou por interesse de ordem pessoal aos sistemas de informação disponibilizados pela Secretaria;
VI - restringir o uso de e-mail e outras ferramentas de comunicação institucional a assuntos profissionais; e- preservar a integridade e o sigilo de documentos, registros, cadastros e sistemas de informação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, especialmente as informações pessoais de servidores e aquelas que tenham ou possam ter valor estratégico ou ser consideradas informações privilegiadas e suscitar conflitos de interesses no exercício da função pública;
VII - manter no mais estrito sigilo, os dados e informações confidenciais, como tais consideradas e protegidas, com as devidas restrições previstas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que eventualmente tenha acesso em razão do cargo ou função, vedada a sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização por violação de sigilo legal, conforme normas aplicáveis.
DA RELAÇÃO COM OS FORNECEDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CREDENCIADOS
Art. 18. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no relacionamento com fornecedores e prestadores de serviço da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
I - selecionar e contratar fornecedores e prestadores de serviços baseando-se em critérios estritamente legais, éticos e técnicos, observando qualidade, custo, pontualidade, probidade e sustentabilidade;
II - atender aos requisitos legais quanto ao credenciamento dos prestadores da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, baseando-se em critérios estritamente legais, éticos e técnicos;
III - estabelecer e manter relacionamento e comunicação com os fornecedores, credenciados e prestadores de serviço da Secretaria, respeitando os princípios e os objetivos deste Código;
IV - estar acompanhado de outro agente público, sempre que possível, nas reuniões ou atendimentos com representantes de empresas fornecedoras, prestadores de serviço ou credenciados, a fim de resguardar a transparência, a imparcialidade e prevenir eventuais conflitos de interesse;
V - deverá ser justificada e registrada, preferencialmente por meio de relatório sucinto ou registro formal da reunião, em caso de ausência do devido acompanhamento de que trata o inciso IV;
VI - abster-se de realizar reuniões com fornecedores e licitantes da Secretaria e representantes da rede credenciada em ambientes estranhos ao serviço público; e
VII - declarar-se impedido ou suspeito quando identificar conflito de interesses no exercício das suas atribuições, em especial ao descrito no § 1º do art. 6º deste Código, nas vedações da Lei de Licitações e nas demais normas correlatas.
VIII - incluir, a obrigatoriedade e registro de presença de fornecedores, prestadores de serviços e credenciados nas reuniões e atendimentos, tanto virtuais quanto presenciais, por meio de listas de presença ou outros meios aplicáveis.
DA COMUNICAÇÃO E IMAGEM INSTITUCIONAL
Art. 19. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores nas redes sociais e nos meios de comunicação virtuais utilizados para o desempenho das atividades funcionais:
I - comportar-se com cautela, urbanidade e ética, tratando apenas de assuntos profissionais;
II - utilizar fotografias e vídeos condizentes com o ambiente de trabalho; e
III - zelar pela adequação e veracidade das informações postadas.
Art. 20. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores na internet e nas redes sociais pessoais ou de terceiros, enquanto agentes públicos:
I - abster-se de utilizar ou ostentar, para fins de interesses privados, insígnia, uniforme, identidade funcional ou qualquer objeto do patrimônio da Secretaria que contenha símbolos, em publicações de fotografias ou vídeos em perfis de redes sociais, bem como em sites e páginas de terceiros na internet, inclusive de instituições de ensino ou preparatórias para concursos públicos;
II - respeitar os valores éticos deste Código ao atuar nas redes sociais em assuntos relacionados a da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - atentar quanto ao compartilhamento de material divulgado oficialmente pela Secretaria, informando a fonte e os créditos de autores de imagens, vídeos, textos e demais publicações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV - assegurar que o comportamento e as postagens publicadas em perfis pessoais ou de terceiros não prejudiquem a imagem da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e
V - evitar a publicação, no âmbito profissional, de conteúdos considerados ofensivos ou prejudiciais.
DAS CONDUTAS DESEJADAS EM RELAÇÃO AO USO DO MATERIAL E DO BEM PÚBLICO
Art. 21. Quanto ao trato do material ou patrimônio público, os servidores devem observar as seguintes condutas:
I - zelar pela correta utilização e conservação de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados, bens imóveis ou veículos colocados à sua disposição, sempre observando os princípios da economicidade e responsabilidade socioambiental, exercendo o devido controle e prestando contas quando necessário;
II - manter o local de trabalho limpo e em ordem, assim como as demais dependências;
III - retirar da Secretaria qualquer documento, livro, processo ou bem pertencente ao patrimônio público somente com autorização prévia;- abster-se de utilizar material ou patrimônio público da Secretaria em atividades ou trabalhos particulares;
IV- devolver qualquer material ou patrimônio que estiver sob sua responsabilidade em caso de desligamento das atividades correlacionadas ao desempenho de cargo público ou em comissão na Secretaria;
V - abster-se de apagar registros de trabalho, dados e informações pertinentes à unidade onde tenha trabalhado em caso de mudança de cargo ou desligamento das atividades na Secretaria;
VI - zelar pela integridade dos documentos e bens que estiverem sob sua guarda, responsabilidade ou posse;
VII - comunicar imediatamente ao superior imediato e à área de controle patrimonial o extravio ou furto de bens da Secretaria, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente.
Art. 22. A Comissão de Ética da Secretaria tem competência para cumprir e fazer cumprir, de forma autônoma e independente, os princípios e normas estabelecidos neste Código, bem como no Código de Conduta da Alta Administração e no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, sob orientação da Comissão-Geral de Ética Pública (CGEP), instituídos pelo Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 23. A Comissão de Ética da Secretaria possui atribuição de:
I - orientar assegurar garantir atuar servir convocar esclarecer promover incluir elaborar produzir e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - assegurar a proteção da honra e da imagem do investigado;
III - garantir a proteção do denunciante, mantendo sua identidade em sigilo, se assim solicitado;
IV - atuar com independência e imparcialidade na apuração dos fatos;
V - servir como instância consultiva para dirigentes, servidores e empregados públicos do órgão;
VI - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;
VII - esclarecer e julgar comportamentos de natureza ética questionável;
VIII - promover a divulgação das normas de conduta ética em eventos de treinamento para agentes públicos;
IX - incluir em manuais e procedimentos técnicos mensagens sobre conduta ética adequada;
X - elaborar plano de trabalho e manual de procedimentos para gestão da ética no órgão;
XI - produzir estatísticas de processos analisados;
XII - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, recebendo propostas para sua atualização, esclarecendo dúvidas e deliberando sobre casos omissos, apurando condutas antiéticas e promovendo a disseminação de normas éticas;
XIII - comunicar à Comissão-Geral de Ética Pública (CGEP) situações que possam caracterizar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal;
XIV - propor atualizações deste Código com base na avaliação de riscos de integridade;
XV - monitorar indicadores de efetividade (número de treinamentos, tempo médio de apuração, grau de satisfação dos denunciantes) e reportá-los anualmente ao Comitê Interno de Governança; e
XVI - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 24. A Comissão de Ética deverá promover campanhas periódicas e contínuas para divulgação e conscientização deste Código.
Art. 25. Os canais para formalização de denúncias relacionadas a questões éticas são:
II - o e-mail da Comissão: etica.seec@economia.df.gov.br; e
III - presencialmente, na Comissão de Ética da Secretaria.
§ 1º A Comissão de Ética manterá sob sigilo os registros de possíveis infrações éticas, preservando o anonimato do denunciante.
§ 2º É proibida qualquer forma de retaliação ao denunciante de boa-fé; infração sujeita a responsabilidade disciplinar.
Art. 26. Os servidores deverão contribuir para o contínuo aperfeiçoamento de uma cultura ética que atenda às expectativas da Secretaria e do público em geral.
Art. 27. As dúvidas na aplicação deste Código e eventuais casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética da Secretaria.
Art. 28. A unidade responsável pela gestão de pessoas deverá disponibilizar, no ato da posse, este Código, assegurando a ciência formal do servidor quanto ao seu conteúdo e às diretrizes de confidencialidade de informações, podendo o servidor firmar, como boa prática institucional, o Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Ética e Conduta e o Termo de Confidencialidade de Informações.
Art. 29. Este Código de Ética e Conduta aplica-se a todos os servidores, empregados públicos, contratados temporariamente e demais colaboradores lotados e/ou em exercício no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, independentemente da carreira de origem, observado o disposto na legislação específica aplicável a cada carreira, e no que couber:
I - aos estagiários da Secretaria, devendo o servidor responsável pela supervisão assegurar a ciência do Código pelo estagiário;
II - aos empregados terceirizados que prestam serviços a Secretaria, devendo constar dispositivo específico nos editais e nos contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada em observar este Código.
§ 1º A violação de conduta ética pelos agentes relacionados nos incisos I e II será comunicada ao fiscal do contrato para as providências cabíveis.
§ 2º Nos casos em que houver código de ética ou normas de conduta específicos vinculados à carreira do servidor, estes serão observados de forma complementar, não afastando a aplicação das disposições deste Código no que couber, no âmbito das atividades desenvolvidas na SEEC/DF.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
(Art. 34, do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016)
Por este Termo de Compromisso, declaro:
Eu_____________________________, matrícula nº______________, DECLARO que reconheço e me comprometo a observar as normas do Código de Conduta da Alta Administração ou Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, publicado por meio do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, no DODF nº 94 de 18 de maio de 2016, páginas 6 a 9.
Brasília/DF,_____ de ______________de _______.
_______________________________Assinatura
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES
Eu,_____________________________, CPF:______________, declaro manter sigilo absoluto sobre todas as informações e dados constantes em quaisquer documentos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal do Distrito Federal aos quais eu tenha acesso.
Comprometo-me a não usar informações privilegiadas a mim confiadas em benefício próprio ou de terceiros, e assumo toda e qualquer responsabilidade decorrente do vazamento de informações sigilosas em virtude de minha atuação no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Comprometo-me a manter no mais estrito sigilo, os dados e informações confidenciais, como tais consideradas e protegidas, com as devidas restrições previstas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Brasília/DF,_____ de ______________de _______.
_______________________________Assinatura
Eu, [Nome completo], portador(a) do CPF nº [CPF], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], na qualidade de [cargo ou função], em pleno exercício de minhas atividades profissionais junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), comprometo-me, de forma voluntária e irrevogável, a:
1. Agir com integridade e transparência em todas as minhas ações e decisões no exercício da minha função, respeitando os princípios éticos da SEEC/DF e da legislação vigente.
2. Zelar pela confidencialidade das informações que me forem confiadas, não as divulgando ou utilizando para fins pessoais ou de terceiros, salvo quando autorizado ou exigido por lei.
3. Tratar com respeito e dignidade todas as pessoas com as quais interagir, seja no ambiente interno da SEEC/DF ou no relacionamento com clientes, parceiros e fornecedores.
4. Evitar conflitos de interesse, informando à SEEC/DF qualquer situação em que meus interesses pessoais possam interferir no cumprimento das minhas responsabilidades profissionais.
5. Cumprir as normas e regulamentos internos da SEEC/DF, bem como as políticas de conduta ética e os valores estabelecidos.
6. Promover um ambiente de trabalho agradável, respeitando a diversidade, a inclusão e o bem- estar de todos os colaboradores, evitando qualquer forma de discriminação, assédio ou comportamento que prejudique a integridade do ambiente de trabalho.
7. Assumir a responsabilidade pelos meus atos e decisões, buscando sempre agir de maneira honesta, justa e em conformidade com os interesses da SEEC/DF, observando as normas aplicáveis ao caso.
Declaro que estou ciente das consequências legais e administrativas, no âmbito da SEEC/DF, em caso de descumprimento dos termos aqui estabelecidos.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente Termo de Compromisso Ético, assumindo total responsabilidade pelo cumprimento dos compromissos aqui estabelecidos.
Brasília/DF,_____ de ______________de _______.
_______________________________Assinatura
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2026 p. 7, col. 1