(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 96925 de 26/12/2002)
(Autores do Projeto: Deputados Edimar Pireneus e Alírio Neto)
Suspendem os efeitos dos itens "a" e "b" do anexo I do Decreto n° 17.079, de 28 de dezembro de 1995, republicado em 18 de março de 1996, e os itens "a" e "b" do Comércio Estabelecido do Decreto n° 19.265, de 26 de maio de 1998, ambos de autoria do Chefe do Poder Executivo de Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo;
Art. 1° Ficam suspensos, até revisão da legislação pertinente, os efeitos dos itens "a" e "b" do Decreto n° 17.079, de 29 de dezembro de 1995, republicado em 18 de março de 1996, e os itens "a" e "b" do Comércio Estabelecido do Decreto nº 19.265, de 26 de maio de 1998, ambos de autoria do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
§1° Até revisão da legislação de que trata o caput deste artigo, ficam também suspensas as ações executivas porventura proposta pelo Poder Executivo, assim como as notificações e a emissão de documentos arrecadadores pela efetiva ocupação de área pública.
§2° O Governo do Distrito Federal oficiará ao Poder Judiciário, quando proposta ação Judicial, sua suspensão por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Este Decreto Legislativo terá seus efeitos retroagidos a 6 de novembro de 2000.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 14 de novembro de 2002
(Republicado por ter saído com incorreção no DCL de 14/10/2002)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 23/10/2002 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 20/12/2002 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 189 de 14/10/2002 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210 de 19/11/2002 p. 1, col. 2