Regulamenta o uso de ônibus adaptado "consultório na rua" para a assistência à saúde de forma itinerante, à população em situação de rua do Distrito federal e define responsabilidades.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212 de 6 de setembro de 2002, bem como o art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº2.436 de 21 de setembro de 2017 que aprova a Politica Nacional de Atenção Básica e estabelece a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria no 77 de 14 de fevereiro de 2017 da Secretaria de Estado de Saúde do DF que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do DF;
Considerando a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR),estabelecida pelo decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 e;
Considerando a necessidade de regulamentar o uso do ônibus adaptado - consultório na rua, equipamento destinado à oferta de serviços itinerantes no âmbito da Atenção Primária à Saúde, por meio das equipes do Consultório na Rua;
Considerando a diretriz de ampliação do acesso da população em situação de rua aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica e a Política Nacional para a População em Situação de Rua;
Considerando o Decreto Nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as diretrizes de organização, utilização e funcionamento das ações de cuidado em saúde a serem ofertadas no ônibus adaptado - consultório na rua.
Parágrafo Único: O Consultório na Rua é o serviço de saúde destinado ao cuidado da população em situação de rua do Distrito Federal, de caráter itinerante e com atendimento multidisciplinar.
Art. 2º O ônibus- consultório na Rua, veículo adaptado deverá ser utilizado pelas equipes de consultório na rua e destinado ao atendimento da população em situação de rua. As ações realizadas neste ônibus deverão ocorrer em locais estratégicos de grande concentração desta população com a finalidade de ampliar o acesso aos serviços de saúde de forma oportuna e itinerante.
Art. 3º As atividades assistenciais ofertadas incluem:
I - atendimentos multiprofissionais
III - atendimentos médicos, de enfermagem
IV - procedimentos ginecológicos
VIII - Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS)
IX - ações de promoção da saúde e prevenção de doenças, dentre outras.
Art. 4º O ônibus será utilizado pelas equipes de consultório na Rua, mediante solicitação de reserva e definição de cronograma de ações.
§1º Caberá as Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS), realizar a reservar com prazo mínimo de 15 dias, junto a Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária (DAEAP).
§2º No ato de reservar as DIRAPS deverão sinalizar o período, o local e serviços a serem ofertados pelo ônibus adaptado - consultório na rua.
§3º Caberá a Diretoria de Áreas Estratégicas da Atenção Primária (DAEAP) a realizar articulação entre a Região de Saúde e Diretoria de Transporte da SES-DF (DITRA/SINFRA), para viabilizar a retirada do ônibus no setor de garagem pelas Regiões de Saúde.
Art. 5º O ônibus poderá ser utilizado preferencialmente em dias úteis, podendo, quando necessário, ser empregado também aos finais de semana e feriados. A higienização e a preparação do veículo serão de responsabilidade da Região de Saúde, conforme diretrizes vigentes e regimento interno.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DOS SERVIÇOS
Art. 6º Compete às Equipes do Consultório na Rua (eCR):
I – planejar os dias ou semanas que a equipe utilizará o ônibus e encaminhar via processo SEI esta solicitação à DIRAPS com anuência da Gerência de Serviços da Atenção Primária à Saúde (GSAP) a qual ela está subordinada.
II - identificar locais estratégicos na região de abrangência para estacionamento do ônibus e realização da ação pretendida;
III - organizar o processo de trabalho e definir o modo como os diferentes profissionais da equipe participarão da ação;
IV - providenciar os materiais e insumos necessários de uso no dia da ação, além de fomentar a presença de outros atores estratégicos, caso necessário;
V - comunicar com a devida antecedência o cronograma de ações à DIRAPS, além de pactuar e solicitar o que for necessário;
VI - no dia da ação, ofertar atendimentos clínicos, procedimentos, testes rápidos, educação em saúde, entre outros cuidados possíveis e necessários à população em situação de rua, de acordo com os princípios da APS;
VII – registrar adequadamente os atendimentos nos sistemas de informação oficiais;
VIII- organizar o ambiente interno do ônibus e parte externa, após o uso e realização das ações.
Art. 7º Compete às Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde - DIRAPS:
I – garantir insumos, medicamentos e materiais necessários para oferta de serviços durante a ação, conforme demanda e planejamento previamente sinalizado pelas eCR;
II – garantir o apoio administrativo e logístico necessário a realização das ações, incluindo designação de apoio na limpeza durante e após as ações;
III – assegurar que os profissionais estejam devidamente escalados e capacitados para o serviço itinerante;
IV – articular com outros setores locais para apoiar as ações no território;
Art. 8º Compete à Diretoria Administrativa - DA:
I – confirmar a viabilidade e condições locais na região para localização do ônibus, conforme sinalizado pelas eCR;
II – articulação com a Região Administrativa para realização da ação, incluindo autorização e acionamento de serviços necessários;
III- destacar servidor da Região de Saúde, que possa realizar o esvaziamento do esgoto, abastecimento da caixa de água e retirada dos insumos utilizados pelas equipes diariamente após a ação;
IV - indicar e providenciar motoristas habilitados, com carteira do Tipo D, para condução do veículo e participação da ação de acordo com o cronograma da ação de sua região;
V - dispor de cadeiras e mesas para compor a área externa ao ônibus, que será utilizada para recepcionar os usuários e a realização de atividades educativas;
VI - zelar pelo uso adequado e conservação do veículo durante as ações;
VII – comunicar à Gerência de Transportes quaisquer irregularidades ou necessidades de manutenção.
Parágrafo único: Compete ao motorista destacado para a ação, realizar a ligação do ônibus na fonte de energia, assim como providenciar o funcionamento de todos os equipamentos eletrônicos e hidráulicos no interior do ônibus de forma diária e programa junto com as eCR e conforme manual de orientação de funcionamento do ônibus.
Art. 9º Compete às Superintendências das Regiões de Saúde – SRS
I – coordenar e supervisionar as ações de saúde realizadas com o veículo em sua área de abrangência, garantindo alinhamento às diretrizes da SES-DF;II – zelar pelo uso adequado e conservação do veículo durante as ações;§ 1º As Superintendências das Regiões de Saúde deverão zelar pelo uso adequado do veículo, comunicar irregularidades e adotar medidas de conservação durante o período de utilização.
Art 10. Compete à Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA:
I – a manutenção preventiva e corretiva do ônibus adaptado, incluindo abastecimento, conservação e gestão de ocorrências, será de responsabilidade da Diretoria de Apoio Operacional – DIAOP, por meio da Gerência de Transportes – GETR, observadas as competências definidas nos arts. 251 e 254 do Regimento Interno da SES-DF, bem como demais normas aplicáveis.
II - a guarda do ônibus após a finalização do período de ação e entrega do veículo na garagem central da DITRA/SINFRA, pela Região de Saúde;
III - orientar sobre o manuseio e informações necessárias ao motorista que buscar o veículo para uso;
IV- fornecer suporte a COAPS e Região de Saúde, quando solicitado, para o adequado funcionamento do ônibus;
§ 1º compete à Gerência de Transportes – GETR programar, monitorar e avaliar os serviços de manutenção e abastecimento do veículo, manter atualizado o cadastro e controlar a utilização da frota.
Art 11. Compete à Gerência de Atenção à Saúde de Populações em Situação Vulnerável e Programas Especiais - GASPVP:
I – definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do serviço;
II – acompanhar e validar o cronograma de utilização do ônibus em tempo oportuno junto a DIRAPS;
III- acompanhar junto às DIRAPS e equipes de consultório na Rua as solicitações de uso e resultados das ações ofertadas;
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2026 p. 26, col. 2