SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 547, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (CSDF) em sua 477ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2021, de forma virtual, considerando a pandemia da COVID-19, visto o artigo 2º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, no uso das suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, de 10 de maio de 2012, Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, de 09 de julho 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 139, em 25 de julho de 2019, pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546/2019, Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ainda;

Considerando a Lei Orgânica da Saúde criada pela Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a qual afirma que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que as ações de alimentação e nutrição foram incorporadas formalmente às políticas públicas de saúde do Brasil desde a publicação da Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre a promoção, proteção, recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e inclui no campo de atuação do SUS a vigilância nutricional e a orientação alimentar. Com a publicação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), em 1999, e a atualização em 2011, destacou-se a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população brasileira por meio da promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, da vigilância alimentar e nutricional (VAN), e das ações de prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição;

Considerando a incorporação no artigo 6° da Constituição Federal da alimentação como um direito social pela Emenda Constitucional n° 64, aprovada em 2010;

Considerando as discussões sobre a Saúde e a Segurança Alimentar e Nutricional produziram outras políticas públicas e legislações que reforçam os princípios e diretrizes da PNAN, como a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), criada pela Lei 11.346/2006, a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), detalhada no Decreto 7.272/2010, e a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO), instituída pelo Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. Em âmbito internacional, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) que estabeleceram o período de 2016 a 2025 como a Década de Ação das Nações Unidas para a Nutrição, estratégia conjunta que convoca os países-membros, como o Brasil, a enfrentarem todas as formas de má nutrição – desnutrição, carências nutricionais e de micronutrientes, o sobrepeso e a obesidade – e seus determinantes;

Considerando o aumento da insegurança alimentar e da fome na última década, no âmbito nacional, a insegurança alimentar passou de 22,9% dos domicílios em 2013, para 36,6% em 2018, e 55,2% em 2020, e no Distrito Federal, que o número de famílias em situação de insegurança alimentar grave tenha crescido 250% em 5 anos, com o número de famílias sem acesso regular à alimentação básica passou de 14 mil para 49 mil entre 2013 e 2018 e com 32,7% dos domicílios em situação de insegurança alimentar em 2018;

Considerando os impactos da desnutrição e da fome para a saúde de crianças e adultos; Considerando os impactos da pandemia, a partir de seu entendimento como sindemia, com fatores sociais e ambientais além dos relacionados a doença, com as dificuldades e consequências que a população do DF enfrenta em virtude desse grave problema de saúde pública internacional, no que se refere aos aspectos relacionados à alimentação e nutrição, como fome, desnutrição, obesidade, diabetes e doenças cardíacas;

Considerando a relevância das ações de alimentação e nutrição, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF; Considerando o processo 00060-00255584/2021-78 que encaminhou a Política Distrital de Alimentação e Nutrição – PDAN/2021;

Considerando que compete ao Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal apreciar e aprovar a Política Distrital de Alimentação e Nutrição – PDAN/2021, monitorar e atuar no controle da execução desta política, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política Distrital de Alimentação e Nutrição (PDAN 2021).

Art. 2º Implementar as diretrizes contidas na PDAN, incluindo a Organização do Cuidado e da Atenção Nutricional Integral, Promoção da Alimentação Adequada e Saudável, a Promoção da Intersetorialidade no Contexto da Alimentação e Nutrição, a Vigilância Alimentar e Nutricional, a Gestão e Financiamento das Ações de Alimentação e Nutrição, o Controle e Regulação em Alimentos e Ambientes de Alimentação e Nutrição, a Pesquisa, Inovação e Qualificação em Alimentação e Nutrição, a Participação e Controle social.

Art. 3º A PDAN deve nortear a elaboração de planos, programas, projetos e atividades em consonância com as diretrizes nela detalhadas, dentro da pasta saúde e demais setores, visando a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população do Distrito Federal.

Art. 4º A PDAN deve ser objeto contínuo de monitoramento, avaliação, bem como de atualização periódica desta política e de suas estratégias de ação derivadas.

Art. 5º Todos os Planos a serem elaborados pela SES/DF, gerados a partir da PDAN/2021, incluindo os constantes desta, devem ser pautados no Conselho de Saúde do Distrito Federal para apreciação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JEOVÂNIA RODRIGUES SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2021 p. 17, col. 1