Delega à Fundação Educacional do Distrito Federal competência para executar o convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Governo do Distrito Federal, para aplicação dos recursos provenientes da Quota Federal do Salário Educação, exercicio de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Artigo 20, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo nº 017.721/79-GDF,
Art. 1º - Fica delegada à Fundação Educacional do Distrito Federal competência para executar o Convénio celebrado em 17 de julho de 1979 entre o Ministério da Educação e Cultura e o Governo do Distrito Federal para aplicação dos recursos provenientes da Quota Federal do Salário Educação, exercicio de 1979.
Art. 2º - A Fundação Educacional poderá propor as alterações que se tornarem indispensáveis á perfeita execução do plano de aplicação dos recursos consignados no covênio a que se refere o artigo anterior, respeitadas as normas da Secretaria de 1º e 2° Graus do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º - A prestação de contas da aplicação dos recursos do Convénio de que trata esse Decreto, a ser elaborada pela Fundação Educacional do Distrito Federal, subordina-se as exigências do Ministério da Educação e Cultura e será encaminhada à Delegacia Regional de Brasília (DR 10) daquele Ministério, através da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal.
Art. 4° - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 5º - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
91º da República e 20º de Brasília
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1979 p. 1, col. 1