SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 910, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Delmasso)

Altera o art. 71, IV, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 71, IV, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 23/02/2016 p. 1, col. 1