Disciplina e padroniza os procedimentos de divulgação das informações sobre os servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I, III e V, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 3, do Decreto nº 32.988, de 14 de junho de 2011 e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria disciplina e padroniza os procedimentos de publicação das informações sobre ocupantes de cargo, posto, graduação, função ou emprego público do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 2º O Portal da Transparência conterá no mínimo as seguintes informações sobre os servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal:
II - cargo, posto, graduação, função ou emprego público;
IV - remuneração e/ou subsídio recebidos, incluindo gratificações, adicionais, indenizações, e/ ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) encaminhará as informações previstas neste artigo à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), em formato por esta definido, até o décimo dia útil de cada mês, para fins de publicação no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
§ 2º A CGDF publicará as informações recebidas, a cada trinta dias, no Portal da Transparência do Distrito Federal.
Art. 3º As informações referentes a valores percebidos pelos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal serão extraídas pela SEPLAG do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) e encaminhadas à CGDF, no prazo consignado no §1º do art. 2º.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal que não se utilizem do SIGRH ou do SIAPE enviarão diretamente as informações referentes à remuneração dos seus servidores à CGDF, no prazo consignado no §1º do art. 2º.
Art. 4º As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Executivo do Distrito Federal, deverão disponibilizar as informações de seus empregados e administradores em seus sítios na Internet, na forma do art. 2º.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria Conjunta n.º 02, de 26 de junho de 2012.
Controlador-Geral do Distrito Federal
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 27/01/2017 p. 50, col. 2