SINJ-DF

DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1993

Susta os efeitos do disposto na alínea a e parágrafo único do art. 19 do Regulamento de Classificação e Tarifas dos serviços de água e esgostos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 5.554, de 31/10/1980, bem como de qualquer outro ato do Poder Executivo local, que estabeleça a obrigatoriedade de pagamento de tarifa mínima de água e esgotos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do disposto na alínea a e parágrafo único do art. 19 do Regulamento de Classificação e Tarifas dos serviços de água e esgostos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 5.554, de 31 de outubro de 1980, bem como de qualquer outro ato do Poder Executivo local, que estabeleça a obrigatoriedade de pagamento de tarifa mínima de água e esgotos.

Art. 2º Os valores cobrados pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários serão calculados exclusivamente com base no consumo medido por hidrômetro.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal,     de maio de 1993

DEPUTADO BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 65, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1993 p. 1, col. 1