Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o parcelamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º Aplica-se ao parcelamento previsto no artigo 1º, no que couber, o disposto no Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 16/11/2010 p. 1, col. 2