(revogado pelo(a) Portaria 8 de 13/03/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o Parágrafo único, inciso III, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que dispõe o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003; Combinado com o Artigo 126, do Decreto Federal nº 5.153, de 23 de fevereiro de 2004 e o estabelecido na Lei Distrital nº 3.287, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre Defesa Sanitária Vegetal no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º. O comerciante de sementes e mudas estabelecido no Distrito Federal, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a efetuar inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, junto à Gerência de Defesa Sanitária Vegetal-GDV, da Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária-DDV.
Art. 2º. Para inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
Requerimento, em formulário próprio, assinado pelo interessado ou pelo representante legal, contendo a descrição das atividades para as quais se requer a inscrição;
cópia do Documento de Arrecadação – DAR, comprovando o pagamento do valor da respectiva taxa, fixado pela Instrução Normativa 36, de 28 de dezembro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
relação das espécies que são comercializadas;
cópia do contrato social registrado na Junta Comercial, quando pessoa jurídica constando, dentre as atividades da empresa, aquelas para as quais requer a inscrição; cópia do CNPJ ou do CPF;
Parágrafo único. As taxas de inscrição, renovação de inscrição e alteração de inscrição no RENASEM, são as estabelecidas na Instrução Normativa 36, de 28 de dezembro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º. A inscrição no RENASEN terá validade de três (03) anos e poderá ser renovada por igual período, desde que solicitada em até sessenta (60) dias da data de seu vencimento.
Parágrafo único. A inscrição será automaticamente cancelada, quando não solicitada sua renovação, nos termos deste artigo.
Art. 4º. São responsabilidades do comerciante de sementes e mudas:
II – manter à disposição do órgão fiscalizador:
notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, saídas e estoques de sementes e mudas;
cópia do Termo de Conformidade e Certificado de Sementes, conforme o caso;
permissão de Trânsito de Vegetais – PTV para mudas, quando a legislação o determinar;
III – manter as sementes em condições adequadas de armazenamento;
IV – manter os lotes de sementes dispostos de forma que possuam, no mínimo, duas faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e entre pilhas e paredes que permitam realizar amostragem;
V – comercializar sementes em embalagens invioladas, originais do produtor ou do reembalador;
VI – garantir o índice de germinação conforme estabelecido na legislação;
VII – armazenar as mudas de forma a manter a individualidade dos lotes, em local adequado à manutenção de seu padrão de qualidade e a preservação de sua identificação original;
VIII – manter o padrão de qualidade das mudas;
X – comercializar mudas em embalagens oriundas do produtor ou reembalador.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará interdição do estabelecimento ou suspensão da comercialização das sementes e mudas, além de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 05/11/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 05/11/2010 p. 5, col. 1