SINJ-DF

PORTARIA Nº 26, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.

(revogado pelo(a) Portaria 8 de 13/03/2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o Parágrafo único, inciso III, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que dispõe o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003; Combinado com o Artigo 126, do Decreto Federal nº 5.153, de 23 de fevereiro de 2004 e o estabelecido na Lei Distrital nº 3.287, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre Defesa Sanitária Vegetal no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º. O comerciante de sementes e mudas estabelecido no Distrito Federal, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a efetuar inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, junto à Gerência de Defesa Sanitária Vegetal-GDV, da Diretoria de Defesa e Vigilância Sanitária-DDV.

Art. 2º. Para inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

Requerimento, em formulário próprio, assinado pelo interessado ou pelo representante legal, contendo a descrição das atividades para as quais se requer a inscrição;

cópia do Documento de Arrecadação – DAR, comprovando o pagamento do valor da respectiva taxa, fixado pela Instrução Normativa 36, de 28 de dezembro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

relação das espécies que são comercializadas;

cópia do contrato social registrado na Junta Comercial, quando pessoa jurídica constando, dentre as atividades da empresa, aquelas para as quais requer a inscrição; cópia do CNPJ ou do CPF;

cópia da inscrição Distrital.

Parágrafo único. As taxas de inscrição, renovação de inscrição e alteração de inscrição no RENASEM, são as estabelecidas na Instrução Normativa 36, de 28 de dezembro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º. A inscrição no RENASEN terá validade de três (03) anos e poderá ser renovada por igual período, desde que solicitada em até sessenta (60) dias da data de seu vencimento.

Parágrafo único. A inscrição será automaticamente cancelada, quando não solicitada sua renovação, nos termos deste artigo.

Art. 4º. São responsabilidades do comerciante de sementes e mudas:

I – inscrever-ser no RENASEM;

II – manter à disposição do órgão fiscalizador:

notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, saídas e estoques de sementes e mudas;

cópia do Termo de Conformidade e Certificado de Sementes, conforme o caso;

permissão de Trânsito de Vegetais – PTV para mudas, quando a legislação o determinar;

III – manter as sementes em condições adequadas de armazenamento;

IV – manter os lotes de sementes dispostos de forma que possuam, no mínimo, duas faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e entre pilhas e paredes que permitam realizar amostragem;

V – comercializar sementes em embalagens invioladas, originais do produtor ou do reembalador;

VI – garantir o índice de germinação conforme estabelecido na legislação;

VII – armazenar as mudas de forma a manter a individualidade dos lotes, em local adequado à manutenção de seu padrão de qualidade e a preservação de sua identificação original;

VIII – manter o padrão de qualidade das mudas;

X – comercializar mudas em embalagens oriundas do produtor ou reembalador.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará interdição do estabelecimento ou suspensão da comercialização das sementes e mudas, além de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

AGNALDO ALVES PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 05/11/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 05/11/2010 p. 5, col. 1