SINJ-DF

LEI Nº 6.791, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43142 de 25/03/2022

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeitos desta Lei, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Distrito Federal, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Distrito Federal, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte distrital, nacional e internacional.

Art. 2º É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:

I – dispensa das aulas durante o período em que esteja atuando nas competições oficiais;

II – realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.

Art. 3º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deve ser atestado pelos seguintes documentos:

I – declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;

II – declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Distrito Federal, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais devem agendar competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta devem apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.

Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo a regulamentará e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2021 p. 1, col. 1