SINJ-DF

DECRETO Nº 32.330, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010.

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o aspecto da essencialidade do serviço de saúde, que impõe ao Poder Público a continuidade da sua prestação;

Considerando que a Constituição Federal obriga o Distrito Federal, assim como aos demais entes da Federação, a aplicar, anualmente, recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a necessidade de implementação de medidas urgentes que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos relacionados à saúde da população do Distrito Federal;

Considerando o disposto na Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997, que obriga os hospitais do País a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares;

Considerando o compromisso da atual gestão do Distrito Federal de promover inovações nos processos e instrumentos de gestão operacional, orçamentária e financeira, visando, entre outros, alcançar maior eficiência e qualidades das respostas ao Sistema Público de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de definição de prioridades que resultem em impacto positivo sobre a situação do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de desenvolver estudos e apresentar proposta de solução às questões de natureza operacional, orçamentária e financeira que afetam de forma adversa o Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares, ou por representantes por estes indicados, das seguintes Secretarias:

I – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º O Grupo de Trabalho exercerá todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade, podendo, inclusive, solicitar a colaboração de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 14/10/2010 p. 3, col. 2