(Revogado(a) pelo(a) Resolução 416 de 10/12/2025)
Institui o Boletim Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, e tendo em vista a aplicação extensiva do disposto na Lei nº 4 965, de 05 de maio de 1966, e o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 16 do corrente, conforme Processo nº 1680/80,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Boletim Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão oficial de publicação dos atos administrativos de caráter interno, especialmente os relativos aos servidores da Corte.
Art. 2º O Boletim Interno será editado quinzenalmente, sob a responsabilidade do Serviço de Pessoal.
Parágrafo único - A circulação do Boletim Interno ocorrerá dentro dos dois primeiros dias úteis após o término da quinzena respectiva.
Art. 3º O Boletim Interno conterá toda a matéria referente a pessoal, cuja natureza seja de publicação obrigatória, bem como as decisões do Plenário e do Presidente do Tribunal que envolvam apreciação de quaisquer direitos ou vantagens, individuais ou coletivas, de servidores da Corte.
1º - Poderão ser transcritos, também, leis, decretos, decisões e pareceres, originários do tribunal ou não, cuja divulgação possa ser do interesse geral da Corte.
2º - No caso da decisão referir-se a parecer ou despacho relacionado com o mérito da questão, serão estes também publicados, na íntegra ou em excertos.
Art. 4º O Boletim Interno terá a seguinte composição:
a) capa, contendo as expressões TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, BOLETIM INTERNO, o brasão do Distrito Federal, o ano, a data e o número correspondente; logo abaixo, início dos textos:
b) corpo, contendo, além do sumário, quatro partes identificadas cada uma pelo número romano correspondente, sendo:
Parte I - Decisões do Plenário
Parte II - Atos do Presidente
Parte III - Editais e Avisos
Parte IV - Assuntos Diversos.
Art. 5º As páginas de cada exemplar e as sucessivas edições serão numeradas em rigorosa ordem sequencial, a partir da unidade numérica, iniciando-se a cada ano civil uma nova numeração das edições e das páginas.
Art. 6º O Boletim Interno será distribuído pela Seção de Biblioteca a cada uma das unidades administrativas do Tribunal, assim considerados os gabinetes, as chefias de divisão, de seção e de setor.
Parágrafo único - A Seção de Biblioteca manterá coleção sempre atualizada de todos os números publicados.
Art. 7º Continuarão a merecer publicação no Diário Oficial do Distrito Federal os atos que devem ter repercussão fora do Tribunal, tais como as atas das sessões e os atos relacionados com provimento e vacância de cargos, empregos e funções dos Serviços Auxiliares.
Art. 8º A matéria a ser publicada no Boletim Interno será revisada pelo Diretor-Geral de Administração e autorizada pelo Presidente.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1980
RAUL SOARES DA SILVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1980 p. 15, col. 1