Abre crédito suplementar no valor de R$ 23.324.809,00 (vinte e três milhões trezentos e vinte e quatro mil oitocentos e nove reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, I, a e III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o artigo 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos: 090.000.661/2010, 095.000.351/2010, 110.000.436/2010, 113.001.620/2010; 113.008.584/2010, 113.008.650/2010, 391.001.161/2010, 145.000.670/2010, 410.001.657/2010, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 23.324.809,00 (vinte e três milhões trezentos e vinte e quatro mil oitocentos e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV e V.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I - pelo excesso de arrecadação proveniente do Convênio nº 270/2009 – TERRACAP/ DER-DF, no montante de R$ 7.250.000,00 (sete milhões duzentos e cinquenta mil reais);
II – pela anulação parcial das dotações orçamentárias, no montante de R$ 14.594.268,00 (quatorze milhões quinhentos e noventa e quatro mil duzentos e sessenta e oito reais), constantes do anexo II;
III - pelo produto de Operações de Crédito Internas, no montante de R$ 1.480.541,00 (hum milhão quatrocentos e oitenta mil quinhentos e quarenta e um reais), referentes ao Contrato de Financiamento nº 0175.749-25/2005-CAIXA/GDF.
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, as receitas da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 06/10/2010 p. 1, col. 2