Transfere bens móveis do acervo patrimonial da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Nos termos do artigo 17, c/c artigo 19, c/c inciso I, do artigo 21, todos da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008, que dispões sobre a criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, transfere o bem móvel de que trata o processo 360.001.466/2010, do acervo patrimonial da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal deverão adotar as providencias necessária a imediata transferência do bem de que trata o processo 360.001.466/2010, com estrita observância a legislação vigente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam- se as disposições em contrario.
Brasília 1º de outubro de 2010.
122º da Republica e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 04/10/2010 p. 3, col. 1