SINJ-DF

DECRETO Nº 32.294, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 1.495.002,00 (hum milhão quatrocentos e noventa e cinco mil e dois reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 150.000.441/ 2010, 150.000.442/2010, 150.000.443/2010, 150.000.444/2010 e 150.000.445/2010 e 510.000.078/2010, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 1.495.002,00 (hum milhão quatrocentos e noventa e cinco mil e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela incorporação de recursos oriundos do excesso de arrecadação da aplicação financeira dos convênios nºs 01.0024.00/2008-MCT/SEC; 037/2007-IPHAN/MINC/SEC; 358/2007-MINC/SEC; 701873/2008 - FBN/MINC/SEC e 250/ 2007 - MIN/GDF e pela incorporação de recursos advindos dos convênios MTUR/SETUR-DF/GDF n° 743.324/2010 e nº 747.701/2010.

Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, as receitas da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Os Anexos Constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 04/10/2010 p. 1, col. 2