(revogado pelo(a) Portaria 33 de 22/04/2008)
Estabelece prazos para exame e instrução de processos e realização de auditorias e inspeções e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXXIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de l990, e
Considerando a necessidade de se conferir maior ênfase na melhoria do tempo de resposta na realização das atividades do Tribunal, primando pela tempestividade das decisões, bem assim pela eficácia de sua atuação;
Considerando a conveniência de ser incorporado o ganho de produtividade que a utilização de recursos de informática podem proporcionar, com vistas a aumentar a eficiência do Controle Externo;
Considerando ser indispensável o estabelecimento de prazos para análise e instrução de processos, e para realização das demais atividades, especialmente auditorias e inspeções, garantindo seu cumprimento com rigor;
Considerando, finalmente, o objetivo deste Tribunal de zelar por sua imagem institucional, promovendo sua constante melhoria, especialmente por intermédio da agilidade de suas ações, resolve:
Art. 1º As Inspetorias de Controle Externo, na execução das atividades de fiscalização de sua competência, devem observar os prazos indicados no Anexo I desta Portaria para o exame e instrução de processos que lhes foram distribuídos ou encaminhados e para auditorias e inspeções que realizarem.
§ 1º Os prazos indicados no Anexo I abrangem, inclusive, a data da remessa do processo à Presidência, com pronunciamento conclusivo do Inspetor.
§ 2º Contam-se dia-a-dia os prazos, a partir da entrada dos processos na Inspetoria de Controle Externo ou, no caso de fiscalizações, a partir da data da respectiva designação dos servidores, observado o disposto no art. 205 do Regimento Interno.
§ 3º No caso de o exame e instrução de processos depender da realização de auditoria ou inspeção, o prazo de que trata este artigo reinicia-se no dia seguinte ao do término do prazo fixado para a conclusão desses procedimentos.
§ 4º O prazo para exame e instrução de processo que envolva recurso, defesa, atendimento de diligência ou outra matéria não sujeita à autuação, mas de simples juntada ao processo originário, conta-se a partir da data de recebimento da respectiva documentação pela Inspetoria.
§ 5º O período de recesso regimental interrompe os prazos previstos no Anexo I, reiniciando-se a contagem a partir de l5 de janeiro.
§ 6º Mediante justificativa, apresentada caso a caso, com antecedência de pelo menos dois dias, os prazos ora estabelecidos podem ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal.
§ 7º No processo pertinente à auditoria de gesto, deve constar, obrigatoriamente, o prazo para sua realização.
Art. 2º A comunicaçãoo de fato grave apurado no curso da realização de auditoria ou inspeção, para o fim indicado no art. 125 do Regimento Interno, não afeta o prazo estabelecido para a conclusão da fiscalização.
Art. 3º Os Inspetores de Controle Externo respondem pela integral observância do disposto nesta Portaria, podendo, se necessário, baixar normas complementares.
Art. 4º O Conselheiro-Relator pode contemplar em seu voto a verificação do cumprimento de prazo para exame e instrução de processos ou a realização de auditoria e inspeção, com vistas a acompanhar a fiel observância, por parte das Inspetorias de Controle Externo, das normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoo, revogadas as disposições em contrário.
MARLI VINHADELI
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03. Solicitações Diversas |
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04. Denúncia |
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05. Atas de Órgãos Colegiados |
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06. Notas de Empenho |
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07. Normas Procedimentais |
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08. Edital de Concurso Público |
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09. Relatório de Auditoria da SEFP |
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10. Recurso e Defesa |
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11. Atendimento de Diligências |
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12. Comprovação de Suprimento de Fundos |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, Suplemento, seção Suplemento A de 29/12/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, Suplemento, seção Suplemento A de 29/12/1995 p. 26, col. 2