SINJ-DF

DECRETO N° 32.259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a criação da Universidade Regional de Brasília e Entorno - URBE, em cumprimento ao disposto no artigo 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1° Será criada a URBE - Universidade Regional de Brasília e Entorno, nos termos do artigo 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Samambaia, Distrito Federal.

§1° A URBE compreende as instituições públicas de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, criadas, incorporadas ou vinculadas, administradas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal.

§2° Os trabalhos resultantes da matriz e dos programas educacionais comuns promovidos pelas unidades acadêmicas da URBE e órgãos do Governo do Distrito Federal - GDF devem conter a logomarca da URBE ou de suas unidades e do correspondente órgão do GDF.

Art. 2° A URBE e suas unidades educacionais gozam de autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Art. 3° Por meio de suas unidades acadêmicas, a URBE tem por objetivos ministrar Educação Superior, Profissional e Tecnológica, desenvolver pesquisas e atividades de extensão universitária, promovendo sua inserção regional mediante atuação multi campi e multi espacial.

Art. 4° São competências da URBE:

I. Elaborar e executar a política pública de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, mantidas e ou vinculadas ao GDF;

II. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Educação Superior, Profissional e Tecnológica, das instituições públicas mantidas e ou vinculadas ao GDF;

III. Promover a implantação de unidades e cursos de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, públicas mantidas e ou vinculadas ao GDF;

IV. Expedir normas e regulamentos a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

V. Administrar suas receitas e despesas e elaborar proposta orçamentária;

VI. Firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da Lei.

Art. 5° São diretrizes da URBE:

I. Programação de cursos e demais atividades orientadas prioritariamente para as necessidades e problemas do Distrito Federal e Entorno;

II. Atendimento prioritário às regiões com menor acesso à educação superior pública;

III. Integração com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito loco-regionais;

IV. Utilização de metodologias de ensino problematizadoras, respeitadas as Referências Curriculares para cada área profissional;

V. Formação profissional baseada em práticas desenvolvidas em ambiente de trabalho;

VI. Estrutura administrativa descentralizada, flexível, horizontalizada, observado os referenciais da multi espacialidade;

VII. Organização acadêmica aberta à criação, ao desenvolvimento, a integração e a transformação de conhecimentos.

Art. 6° São campos de atuação da URBE:

I. Saúde, Biotecnologia e Meio Ambiente;

II. Educação e Magistério;

III. Letras e Línguas Estrangeiras Modernas;

IV. Ciências e Matemática;

V. Música, Dança e Artes Cênicas e Plásticas;

VI. Educação Física e Esportes;

VII. Segurança Pública, Defesa Social, Direitos Humanos e Cidadania;

VIII. Engenharias e áreas Tecnológicas de setores produtivos;

IX. Arquitetura e Urbanismo;

X. Gestão Governamental de Políticas Públicas e de Serviços.

Parágrafo único. A URBE poderá atuar sobre outros campos conforme as necessidades de setores específicos.

Art. 7° As unidades educacionais que compõem a URBE manterão estrutura em rede para integração de suas atividades, racionalização de recursos, espaços e equipamentos.

Art. 8° A URBE poderá contratar Instituições de Ensino Superior, comprovadamente qualificadas, para promoção de cursos diversos dos que já desenvolva.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior contratadas ficam obrigadas a repassar tecnologia educacional a URBE.

Art. 9° Os cursos da URBE de formação profissional vinculam-se a ambientes de trabalho.

Art. 10. A URBE terá quadro de pessoal permanente e plano de carreira próprio, a serem criados por lei específica.

§1º A URBE contará, obrigatoriamente, com quadro variável de docentes colaboradores de forma a garantir a plena consecução dos seus objetivos.

§2º Fica criada a Gratificação de Atividade Docente Superior, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, devida aos docentes colaboradores em exercício na URBE e suas unidades acadêmicas.

Art. 11. Ficam estabelecidos de forma matricial os vínculos programáticos, educacionais e operacionais entre as unidades acadêmicas da URBE e os órgãos governamentais do Distrito Federal que disciplinarão o efetivo intercâmbio de recursos humanos e materiais especificando locais, serviços e profissionais para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. Compete ao dirigente da URBE, em conjunto com os titulares dos órgãos do GDF cumprir o disposto no caput.

Art. 12. Passa a integrar a estrutura orgânica da URBE, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, a Escola Superior de Ciência da Saúde - ESCS, unidade integrante da estrutura da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.

Parágrafo único. Atendidas as especificidades dos cargos e até a definição do quadro técnico administrativo e do quadro docente da ESCS, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal manterá a cessão com carga horária integral ou parcial de servidores que atuem em funções administrativas e educacionais nos aspectos cognitivos e na função assistencial docente dos currículos dos cursos, além dos que atuam na gestão da educação na saúde.

Art. 13. Ficam criadas as seguintes Escolas Superiores vinculadas à URBE:

I. Escola Superior de Educação;

II. Escola Superior de Artes;

III. Escola Superior de Tecnologia;

IV. Escola Superior de Administração Pública.

Art. 14. São unidades de ensino superior vinculadas academicamente à URBE:

I. Academia de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal;

II. Academia de Polícia Militar de Brasília da Polícia Militar do Distrito Federal;

III. Academia de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. As academias de que trata este artigo permanecem subordinadas administrativa e financeiramente aos seus respectivos órgãos.

Art. 15. O Governo do Distrito Federal nomeará Comissão Executiva de implantação da URBE, presidida pelo Diretor Geral da ESCS, com prazo de até 90 (noventa) dias, para elaborar o processo de credenciamento da instituição de ensino conforme exigência dos artigos 108 e 109 da Resolução nº 01, de 16 de junho de 2009, do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), detalhando a organização jurídica, a estrutura acadêmica e administrativa, bem como, a elaboração da documentação necessária para o registro e funcionamento da URBE e suas unidades acadêmicas.

Parágrafo único. A criação e início de funcionamento de cursos por parte da URBE dependem de prévia autorização na forma da legislação e normas educacionais pertinentes.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 27/09/2010 p. 1, col. 1