Abre crédito suplementar, no valor de R$ 15.423.813,00 (quinze milhões, quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e treze reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 8º, I, a e III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o artigo 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 060.011.849/2010, 050.000.862/2010, 050.000.801/2010, 050.000.865/2010, 050.000.799/2010 e 050.000.873/2010, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, crédito suplementar, no valor de R$ 15.423.813,00 (quinze milhões, quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e treze reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação oriundo de aplicações financeiras dos Convênios n°s 34/2008, 523/2008, 474/2008, 451/2008, 450/2008, 449/2008, 630/2008, 522/2008, 538/2008, 137/2007, 118/2007, 114/2007, 522/2008, 90/2009, 156/2009 e 111/2009 – GDF/SSP/MJ, 22/2008 – GDF/SSP/SENAD, 01.0000123.00/2007 – GDF/SSP/MCT e 2639.0209.265-18/2006/MJ/CAIXA/SSP; e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior, à receita da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 22/09/2010 p. 65, col. 1