SINJ-DF

DECRETO Nº 32.229, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.

Declara situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, no Distrito Federal, em razão de Incêndio Florestal – CODAR NE.SIF – 12.404, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494, de 02 de julho de 2010, Considerando que a Portaria nº 337, do Ministro de Estado do Meio Ambiente interino, declarou estado de emergência ambiental em vários Estados da Federação e no Distrito Federal;

Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas urgentes em razão do grave incêndio florestal no Parque Nacional de Brasília, iniciado em 19 de setembro de 2010;

Considerando que tais medidas dependem de intensiva e extraordinária concentração de esforços dos órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, em especial do Corpo de Bombeiros Militar, que emprega, até o presente momento, todos os seus recursos para debelar o incêndio;

Considerando que a subsistência de focos de incêndio enseja graves danos ambientais, dentre eles a contaminação das nascentes onde é captada a água consumida na cidade, bem como acarreta prejuízos de toda a ordem para a população do Distrito Federal;

Considerando que os efeitos da baixa umidade relativa do ar, combinados com os gases tóxicos e partículas em suspensão emanados do incêndio florestal e de outros focos de incêndio potencializam os danos à saúde da população;

Considerando que sempre que os índices de umidade relativa do ar alcancem patamares inferiores a 20% (vinte por cento), a Organização Mundial de Saúde recomenda a adoção de medidas preventivas de orientação à população;

Considerando que, segundo a Organização Internacional de Proteção Civil, em níveis de umidade relativa do ar inferiores a 12% (doze por cento), o indivíduo sente prejudicadas as suas funções orgânicas, o que serve como imperativo para adoção de medidas preventivas especiais;

Considerando que os dados apresentados por meio do Formulário de Avaliação de Danos (AVADAN) do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC indicam a ocorrência de desastre de Nível III no Parque Nacional de Brasília;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993; DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, em razão de incêndio florestal iniciado no Parque Nacional de Brasília em 19 de setembro de 2010.

Parágrafo único. Esta situação de emergência é válida para as áreas do Distrito Federal comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos (AVADAN) do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC.

Art. 2º Todos os órgãos que integram o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, conforme Decreto nº 7.544, de 08 de junho de 1983, deverão adotar as medidas necessárias para minimizar os efeitos do desastre.

Art. 3º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal adotará as medidas administrativas necessárias ao intensivo e imediato combate ao desastre.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Brasília, 20 de setembro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 21/09/2010 p. 3, col. 2