Exclui o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, da obrigatoriedade de adoção do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF fica excluído da obrigatoriedade de adoção do regime de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, com redação alterada pelo artigo 1º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000 e do parágrafo único do artigo 5º, do Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput desse artigo não impossibilita que o DETRAN/ DF, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 21/09/2010 p. 3, col. 1