(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor Administrativo da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo correspondente a 1.362,50 m2 (um mil trezentos e sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), lindeira à Área Especial Norte n° 10 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, que passa à categoria de bem dominial.
Art. 2º A área pública desafetada nos termos do art. 1º será incorporada à Área Especial Norte n° 10 do Setor Administrativo da Região Administrativa VI e destinada ao uso coletivo.
Art. 3º Fica autorizada a doação à União da área pública de que tratam os artigos anteriores para utilização pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
22º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 15/07/2010 p. 22, col. 1