SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 17 DE JUNHO DE 2020

Define responsabilidades e disciplina os procedimentos operacionais, no âmbito do “Bolsa Alimentação Escolar Creche”, a fim de adotar mecanismos que viabilizem o rigor de qualidade, eficiência e eficácia sobre a gestão e operação do benefício, destinado a assegurar o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas nas instituições educacionais parceiras e nas creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em razão das ações emergenciais em enfrentamento ao COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orga?nica do Distrito Federal e os incisos V e X do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 38.631, de 20 de novembro de 2017;

Considerando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia, dentre outros, do atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de alimentação, conforme previsto no artigo 208 da Constituição Federal;

Considerando que a nova redação dada ao artigo 224 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que o Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de alimentação;

Considerando que o Plano Distrital de Educação - PDE, instituído pela Lei nº 5.499/2015, que, dentre suas estratégias, prevê a execução de ações destinadas aos programas suplementares de alimentação escolar;

Considerando a necessidade de ação imediata por parte do Governo do Distrito Federal, a fim de minimizar possíveis prejuízos quanto ao direito à alimentação das crianças atendidas nas instituições educacionais parceiras e creches;

Considerando que o Decreto 40.551, de 23 de março de 2020, estabelece que fica assegurado o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceiras, e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, enquanto suspensos os atendimentos por decisão judicial;

Considerando que a Portaria nº 62, de 24 de março de 2020 regulamenta o Decreto nº 40.551, de 23 de março de 2020, para assegurar o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas em instituições educacionais parceira, definido pela Portaria/SEDF nº 178, de 27 de maio de 2019, creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, enquanto suspensos os atendimentos por decisão judicial;

Considerando que o Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e em seu artigo 9º estabelece que se mantém suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF;

Considerando que o Decreto nº 40.600, de 05 de abril de 2020, especifica em seu artigo 6º que foi alterada a redação do Decreto nº 40.551, de 23 de março de 2020, estabelecendo que ficam suspensas as atividades de serviço de creche das instituições educacionais parceiras, regidas pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, durante o período determinado pelo art. 2º, caput, do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa define responsabilidades e disciplina os procedimentos operacionais, no âmbito do “Bolsa Alimentação Escolar Creche”, a fim de adotar mecanismos que viabilizem o rigor de qualidade, eficiência e eficácia sobre a gestão e operação do benefício, cujo objetivo é assegurar o direito à alimentação das crianças regularmente matriculadas nas instituições educacionais parceiras e nas creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em razão das ações emergenciais em enfrentamento ao COVID-19, observadas as disposições do Decreto nº 40.551, de 23 de março de 2020 e alterações posteriores, regulamentado pela Portaria nº 62, de 24 de março de 2020.

Art. 2º As Subsecretarias desta Pasta diretamente envolvidas nesta temática devem manter e disponibilizar informações atualizadas de forma proativa, independentemente de solicitação.

Art. 3º A disponibilização do valor do Bolsa Alimentação Escolar Creche dá-se por meio de aporte de valor creditado em cartão magnético bancário, para viabilizar a aquisição da alimentação no comércio próximo à residência das famílias beneficiárias, enquanto perdurar a suspensão das atividades educacionais em creches, conforme prevê os artigos 2º e 9º do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020.

Art. 4º No âmbito da Secretaria de Estado de Educação, compete:

I - À Subsecretaria de Administração Geral – SUAG/SEE:

a) adotar ações necessárias à formalização e à execução da supressão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor per capita, repassado às instituições educacionais parceira e às creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme Decreto nº 40.551, de 20 de março de 2020;

b) orientar e notificar, imediatamente e de forma individual, as entidades parceiras, de acordo com o Decreto nº 40.551, de 20 de março de 2020, regulamentado pela Portaria nº 62, de 24 de março de 2020;

c) providenciar o repasse substitutivo ao fornecimento de refeição aos beneficiários, o qual será transferido, por criança, mensalmente às famílias beneficiárias (responsável legal), conforme apuração no cadastro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, consoante estabelecido no art. 5º do Decreto nº 40.551/2020;

d) responsabilizar-se pela viabilização de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como de suplementação, se for o caso;

e) revisar o valor proporcional, a depender do período que perdurar a situação apresentada, na forma prevista pelo § 1º do art. 7º do Decreto nº 40.551/2020;

f) verificar e providenciar a reversão dos recursos não gastos no atendimento do benefício de que trata esta Instrução Normativa, findo o período de suspensão das atividades das creches, ao mesmo programa de trabalho específico do qual se originou o pagamento no orçamento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

g) elaborar Nota Técnica concernente às atividades, ações e regra de negócio que envolvem o Bolsa Alimentação Escolar Creche no âmbito de sua unidade, para compor o rol de documentos atinentes ao benefício.

h) realizar os atos operacionais que envolvem o pagamento do benefício junto ao agente operador Banco de Brasília - BRB;

i) realizar a gestão do(s) contrato(s) concernente(s) ao benefício;

j) validar a prestação de contas apresentada pelos respectivos executores; e

l) executar outras medidas necessárias que envolvam a sua área de atuação, no âmbito do benefício.

II - À Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação – SUPLAV/SEE:

a) identificar, de forma imediata, juntamente com a Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão – SINOVA, os dados necessários dos responsáveis legais pelas crianças regularmente matriculadas nas instituições educacionais parceiras (Portaria SEEDF nº 178/2019) e nas creches da Rede Pública de Ensino, com base no Sistema de Gestão Escolar i-Educar, para fins de concessão do benefício;

b) validar e encaminhar lista dos beneficiários, para fins de pagamento por parte do Banco de Brasília S/A - BRB, entidade responsável pela emissão do cartão magnético bancário e pelo pagamento da Bolsa Alimentação Escolar Creche, no valor fixado pelo artigo 7º do Decreto nº 40.551, de 23 de março de 2020;

c) manter acompanhamento, monitoramento e fiscalização das ações pertinentes à gestão e à operação do benefício.

d) manter atualizado banco de dados dos beneficiários;

e) realizar, quando necessário, auditoria inclusive por amostragem, a fim de evitar que sejam realizados pagamentos indevidos; concessões a pessoas que não cumpram os requisitos legais; acumulação indevida de benefícios; en?m, qualquer tipo de irregularidade.

f) elaborar Nota Técnica concernente às atividades, ações e regra de negócio que envolvem o Bolsa Alimentação Escolar Creche no âmbito de sua unidade.

g) apoiar a SUAG quanto à prestação de contas do Bolsa Alimentação Escolar Creche; e

h) executar outras medidas necessárias que envolvam a sua área de atuação, no âmbito do benefício.

III - À Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão – SINOVA/SEE:

a) identificar, de forma imediata, juntamente com a Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão – SINOVA, os dados necessários dos responsáveis legais pelas crianças regularmente matriculadas nas instituições educacionais parceiras (Portaria/SEEDF nº 178/2019) e nas creches da Rede Pública de Ensino, com base no sistema de gestão escolar i-Educar, para fins de concessão do benefício;

b) elaborar lista nominal dos beneficiários, baseada em regra de negócio apresentada pela SUPLAV;

c) providenciar lista nominal dos beneficiários e encaminhar à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação – SUPLAV;

d) manter apto sistema para fins de atualização dos dadosdos beneficiários;

e) apoiar a SUPLAV no encaminhamento da lista de benficiários ao BRB;

f) manter registro, acompanhamento, controle e realizar, quando necessário, auditoria no sistema para evitar qualquer tipo de irregularidade.

g) elaborar Nota Técnica concernente às atividades, ações e regra de negócio que envolvem o Bolsa Alimentação Escolar Creche no âmbito de sua unidade.

h) prestar todo apoio de TI necessário ao bom andamento da gestão e operação do Bolsa Alimentação Escolar Creche.

i) executar outras medidas necessárias que envolvam a sua área de atuação, no âmbito do benefício.

IV - Às Coordenações Regionais de Ensino – CRE

a) receber e entregar os cartões magnéticos bancários aos responsáveis legais pelas respectivas crianças, atendidas pelo Bolsa Alimentação Escolar Creche;

b) responsabilizar-se pela guarda dos cartões não entregues aos beneficiários;

c) criar rotina de entrega de cartões, sob sua guarda, aos beneficiários;

d) manter registro e controle do recebimento e entrega dos cartões;

e) orientar os responsáveis legais acerca do Bolsa Alimentação Escolar Creche;

f) manter a SUPLAV informada sobre quaisquer ocorrências referentes à operação do Bolsa Alimentação Escolar Creche e/ou uso do cartão;

g) devolver ao BRB os cartões sob sua guarda, conforme orientações da SUPLAV;

h) executar outras medidas necessárias que envolvam a sua área de atuação, no âmbito do benefício.

Art. 5º Caberá às áreas técnicas especificadas nesta Instrução Normativa, no âmbito de sua competência, fiscalizar a correta aplicação do preconizado no Decreto nº 40.551/2020 (e alterações posteriores) e na Portaria nº 62, de 24 de março de 2020.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo caberão também à Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias – CMAP e às Comissões Gestoras das respectivas Coordenações Regionais de Ensino, na forma estabelecida pela Portaria nº 352, de 18 de outubro de 2019 e Portaria nº 168, de 16 de maio de 2019.

Art. 6º Caberá à Ouvidoria/SEE acolher, analisar e acompanhar, bem como assegurar o direito de resposta, a todas as demandas recebidas via Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal OUV/DF e Sistema Eletrônico de Informação e-SIC, em que o cidadão registre reclamação, denúncia, sugestão, elogio, solicitação e pedido de informação dentro do prazo estabelecido em Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, e nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 7º Caberá à Unidade de Controle Interno acompanhar o cumprimento dos procedimentos consignados nesta Instrução Normativa, bem como assessorar e orientar os gestores quanto às normas de natureza financeira, orçamentária e operacional.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 26/06/2020 p. 5, col. 2