SINJ-DF

DECRETO Nº 32.119, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/88, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/92, alterada pela Lei nº 409/93, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/96 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/ 99, que optaram pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003, terão prazo de 120 dias, contados da publicação deste Decreto, para:

I - Apresentação de novo Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira, em modelo específico a ser disponibilizado pela SDE, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) o quantitativo de empregos gerados e a gerar;

b) a projeção dos investimentos com recursos próprios do interessado;

c) o cronograma de implantação e consolidação do empreendimento.

Art. 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior, ensejará o cancelamento do incentivo econômico.

Art. 3º Os empreendimentos beneficiados por programas anteriores que estavam com os prazos de implantação e os contratos vencidos e que fizeram a opção prevista no art. 1º, deverão comprovar efetivo funcionamento e geração de empregos por critérios definidos pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.

§1º As empresas beneficiadas que estejam com o incentivo econômico cancelado, e que optaram pela opção prevista no art. 1º, desde que o imóvel não tenha sido alienado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ou disponibilizado a outro empreendimento, desde que o cancelamento seja revogado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.

§2º Para a revogação do cancelamento prevista no parágrafo anterior, o COPEP/DF deverá observar os seguintes critérios:

I – impossibilidade de implantação plena do empreendimento em razão de falta de infraestrutura no local;

II – não-desvirtuamento do empreendimento aprovado.

Art. 4º Para se efetivar a opção, a edificação no lote incentivado deverá estar de acordo com a planta apresentada no Projeto de Viabilidade, com o Alvará de Construção e com as Normas de Gabarito ou o Plano Diretor Local que as sucedeu. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se efetivada a opção, por ocasião da emissão do Atestado de Implantação Definitiva.

Art. 5º Os empreendimentos beneficiados pelo PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II que contarem com unidades imobiliárias autônomas, além da necessária para a exploração da atividade descrita no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira – PVEF, e que comprovarem o cumprimento das metas de funcionamento e geração de emprego poderão receber o Atestado de Implantação, desde que o desconto seja reduzido de forma proporcional à área desvirtuada antes da escrituração do imóvel.

§1º Serão consideradas unidades autônomas aquelas não previstas no PVEF ou que contarem com entrada independente.

§2º Evidenciado o desvirtuamento do uso do imóvel, com unidades independentes ao negócio beneficiado originalmente, o desconto deverá ser reduzido, mantido na proporção do uso do imóvel para a atividade original.

§3º Poderá ser tolerada, a critério da SDE, a ocupação para residência de zelador ou do sócioproprietário, desde que ela não supere a área destinada à atividade-fim aprovada no PVEF.

§4º Cabe à SDE a avaliação dos casos descritos no caput e o encaminhamento deles ao COPEP/DF para homologação da eventual redução de desconto.

Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.

§1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.

§2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.

§3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDE, aplicarse-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.

§4º Para os fins deste Decreto, a inadimplência citada no parágrafo anterior refere-se às previsões contidas no §5º, art. 4º, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 7º Aos empreendimentos amparados pelo artigo 1º, aplicar-se-ão as seguintes condições para a formalização da concessão de direito real de uso com opção de compra:

I – prazo contratual de 36 (trinta e seis) meses;

II – desconto de até 80% (oitenta por cento), quando a implantação for efetivada no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º Os beneficiários da opção estarão sujeitos ao pagamento de taxa de ocupação, sem nenhum direito a qualquer espécie de carência.

§1º As taxas de ocupação pagas em razão de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra original, bem como aquelas pagas em razão do novo contrato relativas ao mesmo imóvel, serão abatidas do seu preço final de compra, sendo atualizadas pela correção monetária do período.

§2º Nos casos e no período em que houve ausência de infraestrutura, a impedir a edificação ou implantação do empreendimento, reconhecida por resoluções do CPDI ou do COPEP/DF, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 3.196/2003, combinada com o art. 4º, §5º, da Lei nº 3.266/2003, não será devida taxa de ocupação, desde que o beneficiário tenha realizado a opção prevista no art. 1º da Lei 4.269, de 15 de dezembro de 2008.

§3º Nos casos de débitos referentes às taxas de ocupação, não amparados pelo parágrafo anterior, o concessionário, firmando o novo instrumento previsto no art. 6º deste Decreto, poderá optar:

I – pelo pagamento do saldo devedor à vista;

II – pelo pagamento de uma taxa de ocupação vencida junto com uma vincenda estipulada no novo contrato;

III – por incorporar todo o débito existente às novas taxas de ocupação;

IV – por incorporar o valor do débito existente ao valor de aquisição do imóvel.

§4º Nos casos do parágrafo anterior, os débitos serão cobrados acrescidos dos valores previstos no contrato original, observada, quando for o caso, a possibilidade de aplicação dos descontos previstos no REFAZ III, instituído pela Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008.

Art. 9º A SDE fica autorizada a emitir Atestado de Implantação Definitivo, com efeito retroativo à data de vigência contratual, às empresas beneficiadas pelo PRÓ-DF II ou por programas anteriores, que estejam com Contrato de Concessão de Direito Real e Uso vencido e em pleno funcionamento, desde que comprovem a implantação efetiva do empreendimento, ou seja, seu funcionamento no imóvel incentivado e geração de empregos à época de vigência do contrato.

§1º As empresas terão prazo de 24 meses, contados da data do vencimento do Contrato ou da data de publicação deste Decreto para comprovar a implantação efetiva do empreendimento, observado o caput deste artigo, sob pena de cancelamento.

§2º Na hipótese do caput, o percentual de desconto sobre o valor do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias será o constante do Contrato de Concessão original firmado com a TERRACAP, respeitado o prazo para implantação dos respectivos projetos e respeitadas as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.

§3º A comprovação do funcionamento da empresa no imóvel incentivado e a geração de empregos, conforme o caput deverão ser averiguadas pela área técnica da SDE, obedecidos os critérios estabelecidos pelo COPEP/DF.

§4º Satisfeitas todas as condições e emitido o referido Atestado de Implantação Definitivo, a SDE deverá encaminhar os autos do processo à TERRACAP, para adoção de providências relativas à escritura de compra e venda do imóvel.

§5º No ato da escrituração do imóvel, a TERRACAP deverá conceder o desconto estipulado no Atestado de Implantação Definitivo emitido pela SDE.

Art. 10. Em caso de desvirtuamento ao programa ou não-cumprimento do pactuado pelo beneficiário que realizou a opção prevista no caput do art. 1º, após a deliberação do COPEP, o incentivo econômico será cancelado e o imóvel retornará ao estoque de lotes do PRÓ-DF II.

Parágrafo único. Para fins deste decreto, considera-se efetivada a opção, por ocasião da emissão do Atestado de Implantação Definitiva.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 27/08/2010 p. 37, col. 1