(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, operação de crédito externo até o limite de US$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados a financiar parcialmente a execução do Projeto de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal – PRODEFAZ, no âmbito do Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil – PROFISCO, observadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo único. A operação de crédito referida no caput poderá ser contratada em modalidade que permita a conversão de taxas de juros e a alteração da moeda contratual.
Art. 2º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada nos termos do art. 1º destinam-se ao financiamento parcial da execução das ações do PRODEFAZ, referentes aos seguintes subcomponentes:
I – aperfeiçoamento organizacional e da gestão estratégica;
II – cooperação interinstitucional nacional e internacional;
III – melhoria da eficiência e da eficácia da administração tributária;
IV – aperfeiçoamento da gestão do cadastro e implantação do sistema público de escrituração digital;
V – melhoria da eficiência e da eficácia da administração do contencioso fiscal;
VI – melhoria da eficiência e da eficácia da administração financeira;
VII – melhoria da eficiência e da eficácia da administração de material e de patrimônio;
VIII – aperfeiçoamento dos mecanismos de auditoria e controle interno da gestão fiscal;
IX – aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e comunicação com a sociedade;
X – modernização da gestão e aperfeiçoamento dos serviços de tecnologia da informação e da comunicação;
XI – aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos;
XII – fortalecimento da gestão do conhecimento.
Art. 3º O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, juros e encargos acessórios, bem como para suprir os valores da contrapartida necessários à sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 08/07/2010 p. 7, col. 1