Institui o Programa Cidadania em Ação - Líderes da Paz, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cidadania em Ação - Líderes da Paz, executado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Cidadania em Ação - Líderes da Paz:
I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação de pessoas em situação de vulnerabilidade ou de baixa e o enfrentamento das diversas formas de violência;
II - buscar a capacitação de pessoas de baixa renda, de Regiões Administrativas em vulnerabilidade social no território do Distrito Federal, a fim de formar uma rede de mútuo auxílio, proporcionando a interlocução entre os beneficiados, com o desenvolvimento de atividade de integração para a disseminação de conhecimentos.
III - promover ações que contribuam para o reconhecimento e a valorização dos direitos e da cidadania das pessoas em situação de vulnerabilidade ou de baixa renda; e
IV - aumentar a capacidade de empregabilidade de pessoas que estão em situação de vulnerabilidade social, por meio da capacitação.
Art. 3º A operacionalização do Programa Cidadania em Ação - Líderes da Paz ocorrerá por intermédio das seguintes etapas consecutivas:
I - identificação e seleção dos participantes, consoante critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
II - capacitação realizada mediante cursos, com foco em direitos humanos, identidade de gênero, direitos sociais e de gênero, organização social e combate à violência.
III - desenvolvimento de atividades de emancipação da pessoa; e,
IV - formação de uma rede de mútuo auxílio em cada Região Administrativa que o Projeto alcançar, com realização de ações comunitárias para disseminação de conhecimentos e fortalecimento da cidadania.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS editará normas complementares para execução do programa, bem como as adequações, propiciando o seu adequado funcionamento.
Art. 5º A SEJUS poderá contar com o auxílio de outros órgãos governamentais e o apoio de parceiros e voluntários para a execução do Programa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2021 p. 5, col. 1