Dispõe sobre a regulamentação e emissão de certidão pelo desempenho de atividade jurídica aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no §2º, do artigo 59, da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ainda de acordo com o processo 360.001.413/2010, DECRETA:
Art. 1º São competentes para emitir certidão de desempenho de atividade jurídica aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bacharéis em Direito, que desempenham atividade jurídica no âmbito administrativo:
I – os Secretários de Estado do Distrito Federal;
II – o Chefe de Gabinete, da Vice-Governadoria do Distrito Federal;
III – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; e
IV – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverão ser consideradas apenas as atividades desempenhadas após a obtenção do grau de bacharel em Direito, devidamente comprovado.
Art. 2º A certidão conterá os dados de identificação do servidor, lotação, período de exercício da atividade, data de início e término do tempo de serviço prestado, quantidade de horas semanais no desempenho da atividade jurídica, bem como a relevância da atividade caracterizada como preponderantemente jurídica, de forma pormenorizada, conforme modelo padrão constante no anexo I deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de setembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 08/09/2010 p. 2, col. 1