SINJ-DF

LEI Nº 3.475, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)

Dispõe sobre a instituição da compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho - DF

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho – DF.

Art. 2º A compensação ambiental referida no artigo anterior será efetivada mediante contribuição pelo uso dos recursos naturais existentes na Bacia do Contagem, utilizados para fins econômicos.

Art. 3º A compensação ambiental será exigida sem prejuízo da imposição, ao poluidor e ao degradador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

Art. 4º O órgão ambiental definirá, segundo a natureza e o porte do empreendimento, o percentual que deverá ser revertido a título de compensação ambiental, que não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se a todas as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e de uso e ocupação do solo, e a outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração prejudicial ao meio ambiente.

Parágrafo único. A compensação ambiental será aplicada, também, no caso de ampliação de empreendimentos já instalados.

Art. 6º A compensação ambiental far-se-á mediante depósito, na conta do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM -, cujos recursos reverterão a programas ambientais na Bacia do Contagem, com a participação da comunidade.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá ser definida em audiência pública, da qual têm que participar entidades ambientalistas e representativas das comunidades da Bacia do Contagem, com atuação na região.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 09/11/2004 p. 2, col. 1