Dispõe sobre a criação do Programa Defensores Mirins da Ordem Pública – DMOP no âmbito da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, o Programa Defensores Mirins da Ordem Pública – DMOP, com o objetivo de promover atividades educacionais e interativas de caráter preventivo, voltadas para a adoção de medidas asseguradoras do cumprimento da ordem pública e social no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Defensores Mirins da Ordem Pública – DMOP tem como público alvo as crianças e os adolescentes, sem prejuízo do alcance de outras faixas etárias.
Art. 3º O Programa Defensores Mirins da Ordem Pública – DMOP atenderá, prioritariamente:
I – às solicitações das escolas de ensino fundamental públicas e particulares do Distrito Federal;
II – às comunidades que manifestarem interesse no Programa, mediante solicitação de autoridade local competente;
III – às solicitações dos Conselhos Comunitários do Distrito Federal e às pessoas assistidas pelos demais programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, no âmbito do Programa Defensores Mirins da Ordem Pública – DMOP:
I – a coordenação geral das atividades do Programa;
II – o planejamento das atividades do Programa por Regionais de Ensino, observadas as suas peculiaridades;
III – a supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;
IV – a articulação do Programa com as Secretarias de Estado de Educação, de Cultura, de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, de Desenvolvimento Social e Trabalho e de Esportes do Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas.
§1º A coordenação do Programa será exercida por servidor escolhido e designado pelo titular da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, dentre os servidores do quadro de pessoal dessa Pasta.
§2º Todas as atividades pedagógicas do Programa Defensores Mirins da Ordem Pública – DMOP serão realizadas por servidores dos órgãos que compõem o Sistema de Ordem Pública do Distrito Federal e por servidores da Administração Pública do Distrito Federal cedidos ao Programa.
§3º Caso haja a necessidade de cessão de servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal para atuar no Programa Defensores Mirins da Ordem Pública, o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal solicitará sua cessão ao titular do órgão.
Art. 5º A divulgação das atividades do Programa Defensores Mirins da Ordem Pública – DMOP será realizada pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, com o apoio da Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal.
Art. 6º O Programa Defensores Mirins da Ordem Pública – DMOP será mantido com recursos da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal e com receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes que vierem a ser celebrados com órgãos do Governo Federal e entidades privadas para o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal propor e celebrar convênios, contratos e outros ajustes necessários à implantação e manutenção do Programa Defensores Mirins da Ordem Pública – DMOP.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Ordem Pública do Distrito Federal editará normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 18/08/2010 p. 2, col. 1