SINJ-DF

LEI Nº 5.692, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)

Institui o Selo Empresa Amiga da Escola no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Escola no Distrito Federal com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública distrital.

Art. 2º Para fazer jus ao Selo Empresa Amiga da Escola, a empresa deve comprovar, junto à Secretaria de Estado de Educação, que contribui com pelo menos 2 das seguintes ações:

I - doação de equipamentos a escolas públicas do Distrito Federal;

II - realização de obras de manutenção, conservação ou reparos em escolas públicas do Distrito Federal;

III - fornecimento de material escolar a alunos de escolas públicas do Distrito Federal;

IV - fornecimento de material de uso coletivo das escolas públicas do Distrito Federal;

V - fornecimento de serviços diversos.

§ 1º Para a prestação das referidas ações, a pessoa jurídica deve firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser beneficiada, com autorização da Coordenação Regional de Ensino.

§ 2º Não pode receber o selo a pessoa jurídica que tenha atividade relacionada ao comércio de bebidas alcoólicas ou fumo.

§ 3º Está apta a receber o selo a pessoa jurídica que esteja adimplente com suas obrigações tributárias.

Art. 3º Caso se verifique a contratação de mão de obra infantil, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, ou a exposição do menor a trabalhos perigosos, noturnos ou insalubres, a empresa perde o direito de utilização do Selo Empresa Amiga da Escola.

Art. 4º O selo deve ser renovado a cada 2 anos, de acordo com a continuidade das ações da empresa participante.

Art. 5º As pessoas jurídicas cooperantes podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

Art. 6º A cooperação não implica ônus de nenhuma natureza para o Poder Público nem concede quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 03/08/2016 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2017 p. 1, col. 2