(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária – GHGFR, a ser concedida aos integrantes da carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1° A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Especialista em Gestão e Fiscalização Rodoviária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
III – para o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
IV – para o cargo de Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: diploma de graduação, certificados de especialização e mestrado.
§ 2° Os percentuais da GHGFR ficam estabelecidos na forma que segue:
§ 3° Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, se guardarem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5° A GHGFR é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 6° A GHGFR não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 7° A GHGFR não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 8° Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHGFR não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 9° Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sua vigência, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei n° 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei n° 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 10. Os atuais integrantes desta carreira, ativos, aposentados ou pensionistas, que percebem a GTIT passam a perceber a GHGFR a partir da vigência desta Lei.
§ 11. A GHGFR, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
(Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 120 horas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 90 horas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo 60 horas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
(Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7173 de 30/08/2022) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0724640-88.2022.8.07.0000 de 22/07/2022)
Art. 2° Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, que se atualiza pelos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 3° Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas, vinculados à carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, cujos proventos tenham paridade com os dos servidores ativos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
133° da República e 62° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra de 02/04/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 6, col. 2