Dispõe sobre as informações mínimas que devem constar no auto de infração, prazos e procedimentos para apresentação de defesa da autuação e de recurso de penalidade de multa, por infrações ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições previstas no artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12/01/2017, e:
Considerando que o artigo 49 da Resolução ANTT nº. 3665/11 estabelece que a fiscalização para a observância do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e suas instruções complementares incumbe à ANTT, sem prejuízo da competência das autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador;
Considerando o § 2o do art. 51 da Resolução n° 3665/2011 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que atualiza o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, instituído pelo Decreto n° 96.044/1988;
Considerando o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos;
Considerando o disposto no Processo Administrativo n° 00113-00019208/2018-71, resolve:
Art. 1º Constatada a infração pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via ou por seus agentes de trânsito rodoviário, com base nas Resoluções da ANTT e suas instruções complementares sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos, será lavrado o Auto de Infração, de forma legível, conforme modelo utilizado pelo DER/DF, que deverá conter os seguintes dados mínimos:
I - IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
a) identificação do órgão autuador; e
b) identificação do número do auto de infração.
II - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
a) Placa - Para veículos não registrados o número do chassi deverá ser descrito no campo de observações;
III - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
a) nº do documento de habilitação;
IV - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
d) KM (para infrações cometidas em Rodovia Distrital);
g) referência (sentido crescente ou decrescente para infrações cometidas em Rodovia Distrital).
V - TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
VI - IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
VII - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR TRANSPORTADOR/EXPEDIDOR/DESTINATÁRIO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
a) nome do transportador/expedidor/destinatário; e
b) CPF se pessoa física, ou CNPJ se pessoa jurídica.
Além das informações que o Agente de Trânsito Rodoviário julgar necessárias, deverão constar também os seguintes dados:
b) nome apropriado para embarque;
d) identificação do documento fiscal (número e CNPJ ou CPF); e
e) detalhamento da infração (se for o caso).
parágrafo único: no caso de veículos vazios e não descontaminados, é obrigatório inserir, ao menos, as informações exigidas em a), b) e e) acima.
DAS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE
Art. 2º. Sendo o auto de infração consistente e regular, será expedida a notificação da autuação na qual constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo infrator, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação ou publicação por edital.
Art. 3º A notificação de autuação será encaminhada por via postal ou qualquer outro meio que assegure a ciência do infrator.
Art. 4º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação à empresa responsável por seu envio.
Art. 5º Será expedida a notificação de penalidade de multa no caso de:
I - não apresentação de defesa até sua data limite;
II - indeferimento ou não conhecimento da defesa;
Art. 6º A Notificação de Penalidade será enviada por remessa postal ou qualquer outro meio que assegure a ciência do infrator, na qual constará a data do término do prazo para a apresentação do Recurso da penalidade de multa pelo infrator, que será a mesma de vencimento da guia de recolhimento, a qual acompanhará a Notificação.
§ 1° A informação da não apresentação ou do não acolhimento da defesa deverá constar da notificação de aplicação de penalidade.
§ 2° A guia de recolhimento deverá ser emitida com prazo para pagamento de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão.
Art. 7º Será considerado notificado o infrator quando:
I - entregue a notificação por via postal;
II - entregue a notificação pessoal;
III - publicado o edital de notificação;
IV - pela apresentação da defesa da autuação ou recurso da penalidade de multa por parte legítima.
DA DEFESA DA AUTUAÇÃO E DO RECURSO DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 8º E legítimo o infrator para apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade de multa.
§ 1° O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 2° O interessado para apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade de multa poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 9º A defesa da autuação ou recurso da penalidade, para cada auto de infração, deverá ser apresentada por escrito de forma legível, contendo no mínimo os seguintes documentos:
I - requerimento, devidamente preenchido, com as razões da defesa, e assinado;
II - cópia da notificação ou do auto de infração ou documento o número do auto de infração;
III - cópia de documento de identificação e CPF/CNPJ;
IV - procuração legal ou por instrumento, quando exigível, com cópia do documento de identificação do procurador;
V - quando pessoa jurídica, cópia do documento comprovando a representação;
VI - cópia do comprovante de endereço para correspondência;
§ 1° Recebida, a defesa da autuação deverá ser encaminhada ao Núcleo de Análise de Defesa Prévia - NUADP, responsável pela análise.
§ 2° Recebido o recurso da penalidade de multa, este deverá ser encaminhado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 10. A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade de representação;
III - o requerimento não for assinado;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática; e,
V - pela ausência de documentação relevante à análise, por omissão do requerente.
Art. 11. Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 12. É facultado antecipar o pagamento do valor correspondente à multa, junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação dessa penalidade, em qualquer fase do processo administrativo, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos nesta Instrução para expedição das notificações, apresentação da defesa da autuação e dos respectivos recursos.
Art. 13. O procedimento administrativo obedecerá no que couber, às disposições da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 12/11/2018 p. 4, col. 1