SINJ-DF

DECRETO Nº 32.067, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 53.288.317,00 (cinquenta e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e dezessete reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 8º, I, a e b e III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o artigo 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 080.000.738/2010, 060.000.350/2010, 060.000.384/2010, 060.000.388/2010, 060.000.455/2009, 060.000.447/2009, 060.020.615/2008, 055.027.658/2010, 410.001.403/2010, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 53.288.317,00 (cinquenta e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e dezessete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI, VII e VIII.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, §1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação oriundo de aplicações financeiras dos Convênios n°s 1938/2008, 5449/2004 e 3057/07 - GDF/SES/MS; e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.

Art. 3º Em função do disposto no artigo anterior às receitas do Fundo de Saúde do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos Anexos I e II.

Art. 4º A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 16/08/2010 p. 5, col. 1