SINJ-DF

DECRETO Nº 4.650 DE 11 DE MAIO DE 1979

Dispõe sobre o Regulamento de Identificação do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II,da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que preceitua o Decreto nº 43038, de 15 de janeiro de 1958,

DECRETA:

CAPITULO I

Da Carteira de Identidade

Art. 1º - A Carteira de Identidade do pessoal da Policia Militar do Distrito Federal e de seus dependentes, com fé pública em todo o Território Nacional, de acordo com o Decreto Federal nº 43.038, de 15 de janeiro de 1958, constitui documento individual, portátil, contendo os elementos essenciais a identificação de seu portador, e sua expedição fundamenta-se no processo dactiloscópico.

§ 1º - A Carteira de Identidade é confeccionada em papel filigranado, com tarja em talho doce, impressa nas duas faces, prensada entre duas lâminas de matéria plástica, medindo 19x6 cm, contendo, em marca d'água, o Brasão de Armas de Brasília.

§ 2º - O impresso em papel especial, isoladamente deno mina-se espelho, sendo numerado tipograficamente no verso para o seu controle.

§ 3º - Os espelhos terão as características conforme os modelos constantes dos Anexos, sendo na cor azul para as Carteiras de Identidade dos policiais-militares da ativa e da inatividade, e na cor amarela, para o pessoal civil, pensionistas e dependentes de policiais-militares.

Art. 2º - Os números das Carteiras de Identidade obedecerão a sequência de identificação, a partir de 000.001.

Art. 3º - Os Registros Gerais (RG) do pessoal da Corporação e de seus dependentes serão fornecidos pelo Instituto de Identificação dá Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único - O Gabinete de Identificação efetuarâ a tomada das impressões digitais com vista a instrução dos processós de fornecimento dos Registros Gerais de que trata este artigo.

Art. 4º - A Carteira de Identidade provisória não terá Registro Geral, todavia, levará o número da Carteira de Identidade definitiva a ser fornecida posteriormente.

Art. 5º - As Carteiras de Identidade previstas neste Regulamento serão assinadas pelo Chefe do Gabinete de Identift cação.

CAPITULO II

Do Fornecimento das Carteiras de Identidade

Art. 6º - O fornecimento das Carteiras de Identidade será efetuado pela Diretoria do Pessoal, através do Gabinete de Identificação, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.

§ 1º - O fornecimento de Carteira de Identidade aos de pendentes será feita através de requerimento dos respectivos responsáveis ao Diretor do Pessoal.

§ 2º - Ao pessoal constante das letras a e b do item I, do artigo 7º, que apresentem deficiências digitais e aos soldados de 2a classe PM serão fornecidas Carteiras de Identidade provisorias.

CAPITULO III

Do Uso das Carteiras de Identidade

Art. 7º - A Carteira de Identidade é de uso:

I - obrigatório:

a) para os policiais-militares da ativa e da inatividade;

b) para os pensionistas habilitados e para o pessoal civil;

II - facultativo: - para os dependentes dos policiais-militarés.

Art. 8º - São considerados dependentes do policial-militar, para fins de obtenção de Carteira de Identidade, todos aqueles previstos como tais na legislação da Corporação e que tenham a idade mínima de 14 (quatorze) anos.

CAPITULO IV

Da Validade da Carteira de Identidade

Art. 9º - Na Carteiras de Identidade obedecerão os seguintes períodos de validade:

I - oficiais, aspirantes-a-oficial, praças com estabilidade assegurada e pensionistas: por tempo indeterminado;

II - alunos oficiais: até 01 (um) ano e 02 (dois) meses após a data prevista para a conclusão do curso;

III - praças sem estabilidade assegurada: o tempo referente ao engajamento ou reengajamento, acrescido 02 (dois) meses;

IV - civis contratados: 02 (dois) anos;

V - dependentes: o mesmo prazo de validade de seus respectivos responsáveis, ressalvado o limite de dependência previsto em lei;

VI - soldado de 2a Classe PM: até 02 (dois) me sés após a data prevista para a conclusão do Curso de Formação.

Parágrafo único - Independentemente dos períodos estabelecidos neste artigo, as Carteiras de Identidade dos policiais-militares promovidos deverão ser trocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato, exceto para o aluno oficial PM.

Art. 10 - Deverão constar nas publicações referentes inclusão de pessoal, os números das Carteiras de Identidade fornecidas, antecipadamente, pelo Gabinete de Identificação.

Parágrafo único - Publicada a inclusão, o pessoal civil ou policial-militar, deverá ser apresentado imediatamente ao Gabinete de Identificação, para ser identificado,

Art. 11 - Os dependentes que passarem a situação de pensionistas deverão ser reidentifiçados nesta categoria.

Art. 12 - Aos pensionistas não habilitados serão reserva dos números de identificação, que constituirão matrículas para fins de inclusão em folha de pagamento.

CAPITULO V

Das Prescrições Diversas

Art. 13 - Para serem identificados, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:

I - certidão de casamento ou de nascimento;

II - título de eleitor, exceto para os cabos e soldados;

III - atestado contendo o grupo sanguíneo e fator Rh;

IV - 02 (duas) fotografias do tamanho 3x4 cm;

V - 04 (quatro) fotografias do tamanho 5x7 cm, para os não identificados pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e para os já identificados, 02 (duas) fotografias.

§ 1º - As fotografias de que trata o item V, deverão apresentar as características exigidas pelo Instituto de Identifica cão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º - Para a obtenção de outra via da Carteira de Identidade, o interessado deverá apresentar uma fotografia do tamanho 3x4 cm.

§ 3º - Para a obtenção da Carteira da Identidade, o Aspirante-a-Oficial PM ou o Terceiro-Sargento PM recém-promovido deverá apresentar o respectivo título de eleitor.

Art. 14 - O Gabinete de Identificação manterá o arquivo da ficha-prontuario e da individual-dactiloscopica dos identificados.

§ 1º - Os impressos de que trata este artigo serão fornecidos pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal.

§ 2º - O Gabinete de Identificação remeterá ao referido Instituto, uma ficha-prontuario e duas individuais-dactiloscopicas, na forma do parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento.

Art. 15 - As Carteiras de Identidade do pessoal desliga do ou excluído da Corporação e aquelas que estiverem com o período de validade vencido, ou que forem trocadas por qualquer motivo, serão recolhidas ao Gabinete de Identificação, para fins de controle e posterior incineração.

§ 1º - Os espelhos inutilizados ou dáhifiçados por qual quer motivo serão também incinerados.

§ 2º - A incineração deverá ser efetuada nos meses de jáneiro e julho de cada ano, mediante solicitação do Chefe do Gabinete de Identificação ao Diretor do Pessoal.

§ 3º - No caso de adoção de novos espelhos na Corporação, ou de quaisquer outros motivos que impliquem em grande recolhimento, a incineração poderá ser feita em qualquer época.

§ 4º - Os policiais-militares são os responsáveis pelo recolhimento das Carteiras de Identidade vencidas de seus respectivos dependentes.

Art. 16 - Para a incineração de que trata o artigo anterior, será nomeada pelo Diretor do Pessoal, uma Comissão composta de 03 (três) oficiais.

§ 1º - A Comissão de Incineração examinará o material e procederá a incineração, lavrando-se, em seguida, o respectivo Termo de Exame e Incineração de Material de Identificação, no qual constará a quantidade do material, relação nominal dos portadores das Carteiras incineradas com os respectivos números, registros-gerais e datas de emissão,

§ 2º - O Termo de que trata o parágrafo anterior será Iavrado em duas vias, sendo uma destinada a publicação e a outra ao arquivo do Gabinete de Identificação.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 17 - Havendo extravio da Carteira de Identidade, o seu portador, ou responsável pelo dependente, deverá participar imediatamente por escrito ao Diretor do Pessoal, para fins de publicação em boletim.

Parágrafo único - Somente após a publicação do fato é que será fornecida outra via da Carteira de Identidade ao interessa do.

Art. 18 - A diretoria do Pessoal, quando do desligamento ou exclusão do policial-militar ou do funcionário civil, efetuará o recolhimento da respectiva Carteira de Identidade,bem como das de seus dependentes, para os fins previstos no artigo 15, deste Regula mento.

Art. 19 - O dependente do policial-militar que, comprova damente, fizer uso indevido de sua Carteira de Identidade, terá a mesma apreendida, sendo-lhe vedado o fornecimento de outra via de Carteira, independentemente,, das possíveis sanções legais pré vistas para o fato.

Art. 20 - No interesse da Justiça serão fornecidas Individuais-Dactilpscopicas as autoridades judiciárias competentes ou aos encarregados de inquéritos policiais-militares, mediante sólicitação ao Diretor do Pessoal.

Art. 21 - O portador da Carteira de Identidade que alte rar ou modificar as características da Carteira de Identidade ficará sujeito às sanções legais previstas para o fato.

Parágrafo único - Se a alteração for efetuada por dependente, a Carteira será apreendida, sendo-lhe vedado o fornecimento de outra via.

Art. 22 - Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor do Pessoal.

Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 11 de maio de 1979

91º da República e 19º de Brasília.

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Paulo Azambuja de Olíveira

Os anexos cosntam no DODF, p. 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 14/05/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1979 p. 3, col. 1