Cria o Programa de Desligamento Voluntário, no âmbito da CODEPLAN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica criado, no âmbito da CODEPLAN - Companhia de Planejamento do Distrito Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, com vigência no período de 2010/2011, de acordo com as regras e diretrizes constantes da Lei nº 2.544, de 28 de abril de 2000, no que couber.
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, o Programa de Desligamento Voluntário, com vigência no período de 2010/2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32629 de 17/12/2010)
Art. 2° Fica a CODEPLAN autorizada a elaborar regulamento próprio para implantação do referido Programa.
Art. 3° Fica a CODEPLAN autorizada a desenvolver estudos com vistas a realização de concurso público para o preenchimento de novas vagas após a implantação de novo Plano de Empregos e Salários, a ser elaborado de acordo com os objetivos da empresa, ínsitos nos Decretos nºs 27.754, de 07 de março de 2007 e 27.865, de 11 de abril de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 20/08/2010 p. 1, col. 2