Institui Grupo Executivo do Projeto de implantação do Parque Nacional de Ciências do Distrito Federal, estabelece diretrizes para realização de estudos e pesquisas visando a introdução, no Distrito Federal, um ambiente de criatividade, inovação e estímulo a pesquisa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que é objetivo desta gestão transformar do Distrito Federal em uma referência nacional em ciência;
Considerando que o turismo no Distrito Federal deve ser um grande atrativo, consolidando a imagem da cidade como uma grande referência em ciência em todo o território nacional;
Considerando que o impulso à geração de empregos diretos e indiretos é fruto do desenvolvimento científico e tecnológico de uma cidade;
Considerando que será um importante reforço ao conteúdo programático das escolas de ensino fundamental e médio; e
Considerando, ainda, que crianças e adultos de todo o país poderão desfrutar de um ambiente de criatividade, inovação, estímulo para a pesquisa e à difusão científica, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Executivo do Projeto Parque Nacional de Ciências do Distrito Federal - GECIDF, que será constituído de cada órgão do Governo a seguir relacionados:
I – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; e
IX – Companhia Imobiliária do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Grupo Executivo acompanhar o desenvolvimento dos estudos, encaminhar à decisão dos poderes competentes, ou ainda, implementar, na área de sua alçada, as iniciativas e procedimentos que permitam decisões públicas no sentido de possibilitar o desenvolvimento científico e tecnológico e demais aspectos necessários à implementação do Parque Nacional de Ciências do Distrito Federal.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal autorizada a expedir os atos necessários à realização dos estudos e pesquisas, bem como o desenvolvimento e implementação do Projeto de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal poderá constituir subgrupos, comissões e subcomissões, com a finalidade de desenvolver atividades específicas e necessárias à consecução de objetivos definidos pelo GECIDF.
Art. 4º O GECIDF, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua constituição, apresentará estudos e alternativas para implementação do Parque Nacional de Ciências do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 28/07/2010 p. 2, col. 1