SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 421 de 09/12/2016

Legislação correlata - Portaria 505 de 16/11/2017

PORTARIA Nº 234, DE 19 DE JULHO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 1 de 02/01/2018)

Dispõe sobre a alteração dos Artigos 41 a 67 da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto Nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º. Alterar os artigos 41 a 67 da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO V

DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

Art. 41 O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior, no país ou no exterior, conforme artigo 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 42 O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE.

Art. 43 O Chefe do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, designará 6 (seis) servidores que comporão a Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos, a qual terá a competência de analisar a documentação e o projeto de pesquisa do servidor, acompanhar a vida acadêmica, as prorrogações, as suspensões, as licenças, os cancelamentos e emitir parecer favorável ou desfavorável da solicitação de Afastamento, e finalmente, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Educação para deferimento ou indeferimento do processo.

Parágrafo único: Os servidores candidatos ao processo seletivo para afastamento remunerado para estudos estarão impedidos de compor a Comissão.

Art. 44 O quantitativo total anual de vagas para efeito de Afastamento Remunerado para Estudos será distribuído nos dois semestres letivos, da forma que se segue:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para Mestrado; e,

II - 35% (trinta e cinco por cento) para Doutorado.

§1º A definição das áreas de estudo será fixada em edital, considerando sempre as necessidades identificadas pelo sistema puìblico de ensino.

§2º As vagas serão distribuídas entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano letivo.

§3º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte.

§4º As vagas resultantes da desistência de servidor contemplado serão ocupadas pelo próximo candidato, seguindo a ordem de classificação.

§ 5º As vagas não preenchidas no processo seletivo ou aquelas resultantes da desistência de servidor contemplado, desde que não haja próximo candidato, serão destinadas para outro nível em que houver número maior de candidatos, seguindo a ordem de classificação.

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO

Art. 45 Poderá candidatar-se ao processo seletivo o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - ser integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Distrito Federal, na Carreira Magistério Puìblico do Distrito Federal e possuir efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de, no mínimo:

a) tre?s anos consecutivos para Mestrado, no ato das inscrições;

b) quatro anos consecutivos para Doutorado, no ato das inscrições.

II - estar inscrito em curso oferecido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação, exceto para cursos realizados fora do Brasil;

III - estar inscrito em programa compatiìvel com habilitação ou aìrea de atuação do servidor, a ser avaliado pela Comissão de Afastamento, com base no parecer da chefia imediata;

IV - possuir carga horaìria de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos conforme Art. 9º da Lei 5.105/2013;

V - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial;

VI - apresentar comprovante de admissão, programa do curso, pré-projeto e parecer favoravel da chefia imediata.

VII - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial no caso de Mestrado Profissional, a depender das normas do regimento do respectivo curso;

VIII - solicitar Afastamento Remunerado para Estudos para frequentar curso compatiìvel com habilitação ou aìrea de atuação.

§ 1º Na solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos, deverá constar a relação direta do programa do curso com a atividade fim da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, previstas no edital do processo seletivo.

§2º Para Mestrado Acadêmico ou Doutorado em instituições sediadas fora do Brasil, o servidor deverá apresentar ao final do curso, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitido por Universidade Pública Federal ou pelo Ministério de Educação, ambos do Brasil, em um prazo máximo de 18 (dezoito) meses, após o término do curso, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa.

§3º O servidor que realizar curso de Mestrado Acadêmico ou Doutorado em instituições sediadas fora do Brasil e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por Universidade Pública Federal ou pelo Ministério de Educação, ambos do Brasil, deverá restituir a SEDF o valor integral despendido com a sua remuneração, subsídios ou encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado, nos termos do §5º, do Art. 161, da LC nº 840/2011.

Art. 46 Não poderá candidatar-se o servidor que:

I - possuir titulação correspondente ao niìvel do curso para o qual solicita afastamento;

II - estiver frequentando curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu promovido com a participação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - não tiver cumprido o prazo igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos anteriormente concedido.

Parágrafo Único - O servidor deverá apresentar declaração emitida pelo setor competente comprovando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III.

Art. 47 O Afastamento Remunerado para Estudos no Brasil dar-se-aì por deliberação exclusiva do Secretaìrio de Estado de Educação do Distrito Federal, observado o limite de vagas.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS

Art. 48 Os seguintes direitos serão assegurados aos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos:

I - lotação na Coordenação Regional de Ensino de origem, ao retornar, caso possua lotação definitiva;

II - liberação integral da carga horaìria de trabalho semanal para frequentar curso em niìvel de Mestrado Profissional/Acadêmico ou Doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, ainda, a depender das normas do regimento do respectivo curso;

III - liberação parcial da carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para frequentar curso em nível de Mestrado Profissional, desde que a participação não ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, ainda, a depender das normas do regimento do respectivo curso;

IV - suspensaÞo do Afastamento Remunerado para Estudos no periìodo correspondente ao das licenças remuneradas previstas no artigo 130, incisos II, IV, V, VII, VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, mediante apresentação dos documentos correspondentes ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE;

V - suspensão temporária do afastamento no semestre em que for efetuado trancamento total de matrícula, por motivo de força maior ou de caso fortuito, desde que comunicado o trancamento ao Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, antes de efetuar na Instituição.

Art. 49 O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem como dever:

I - solicitar exoneração do cargo em comissaÞo ou dispensa da função gratificada, que porventura esteja investido;

II - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número miìnimo de créditos, em disciplinas exigidas pelo curso;

III - estar de acordo e assinar o Termo de Compromisso para Afastamento Remunerado para Estudos;

IV - cumprir todas as normas do regimento do curso, de forma a não acarretar o seu desligamento;

V - apresentar ao término de cada semestre letivo o histoìrico escolar e o relatoìrio de desempenho acade?mico e no início do semestre seguinte a declaração de matrícula;

VI - submeter a apreciação do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, a exposição de motivos para trancamento total do curso, antes de sua efetivação na instituição de ensino;

VII - requerer anualmente o usufruto de feìrias no periìodo das feìrias escolares da Instituição de Ensino Superior, com antecedência miìnima de 60 (sessenta) dias, obedecidas as demais disposições em legislação especiìfica;

VIII - apresentar ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, ao teìrmino do curso, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu afastamento, coìpia em mídia, em formato protegido e cópia impressa e encadernada da dissertação ou tese, conforme o curso;

IX - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, após o seu retorno, por período igual ao do afastamento concedido;

X - comunicar ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos;

XI - comparecer ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação, a fim de obter memorando de encaminhamento para reassumir suas funções ao teìrmino de seu periìodo de afastamento.

Art. 50 O servidor deverá apresentar ao setor responsável pelos afastamentos do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, no uìltimo semestre do afastamento para programa de Mestrado ou Doutorado, o comprovante de conclusão da dissertação ou tese.

Art. 51. Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados, pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução juramentada em língua portuguesa.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO

Art. 52 Terá seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às suas atividades na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o servidor que:

I - não apresentar ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, comprovante de frequência e relatório semestral de desempenho acadêmico do curso para o qual obteve autorização, nos seguintes prazos: para o primeiro semestre, até 30 de julho do corrente ano e para o segundo semestre, até 30 de janeiro do ano subsequente;

II - apresentar frequência inferior ao miìnimo exigido pela instituição de ensino e/ou não obtiver nota miníma para aprovação, em quaisquer disciplinas cursadas;

III - trancar matriìcula ou interromper o curso sem autorizac?aÞo do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE;

IV - a pedido, mantidas as exigências de comprovação de frequência e de rendimento acadêmico, no semestre em que foi efetuado o cancelamento.

Art. 53 Caso o servidor não consiga obedecer os prazos estipulados no Art. 52, item I, por motivo de força maior ou caso fortuito, este deverá justificar o não cumprimento, prioritariamente, ao setor responsável pelo Afastamento Remunerado para Estudos, do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE, onde será analisado pelos membros da Comissão responsável pelo processo de Afastamento Remunerado para Estudos.

CAPÍTULO V

DO RESSARCIMENTO

Art. 54 O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma:

I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Art. 55 O servidor que tiver seu afastamento remunerado para estudos cancelado, conforme previsão do art. 52 desta Portaria, deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento, nos termos da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 56. Para fins de ressarcimento, seraÞo considerados como inicio do semestre letivo, os meses de fevereiro, para o primeiro semestre, e agosto, para o segundo semestre, e, como teìrmino do afastamento, a data do retorno do servidor às atividades na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 O Afastamento Remunerado para Estudos será autorizado pelo prazo requerido, não podendo ultrapassar o tempo necessaìrio à conclusãop do curso e, em nenhuma hipótese, o período de afastamento excederá a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.

Art. 58 O servidor em Afastamento Remunerado para Estudos terá direito à prorrogação do afastamento, por motivo de força maior ou caso fortuito, pelo período solicitado, observado o limite previsto no artigo 57, desta Portaria, a ser apreciada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 59. O servidor terá o prazo de 30 dias, a partir da ocorrência do evento previsto no art. 58, desta Portaria, para requerer perante a EAPE a prorrogação do afastamento, mediante apresentação de declaração emitida pelo orientador do curso.

Art. 60. Para a solicitação de prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, o desempenho acadêmico e/ou frequência não poderão ser inferiores ao miìnimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas.

Art. 61. É vedado autorizar novo afastamento para curso do mesmo nível e antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.

Art. 62. O servidor não poderá acumular o benefiìcio do Afastamento Remunerado para Estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio ou com o de concessão de vaga para curso em Instituição de Ensino Superior promovido com a participação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo optar por um dos benefiìcios.

Art. 63. Os períodos relativos à Licença Prêmio por Assiduidade não serão computados para efeito de cumprimento do periodo de exercício, previsto no art. 49, inciso IX, desta Portaria.

Art. 64 O tempo de cumprimento do periodo de exercício, previsto no art. 49, inciso IX, desta Portaria, sera controlado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 65 O servidor que obteve Afastamento Remunerado para Estudos em 40 (quarenta) horas semanais e, apos retorno à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, reverter sua carga para 20 (vinte) horas semanais, terá acrescido ao periodo de exercício, previsto no artigo 49, inciso IX, desta Portaria, o periodo correspondente ao das 20 (vinte) horas revertidas.

Art. 66 O servidor que frequentar programa stricto sensu fora do Distrito Federal teraì, a tiìtulo de trânsito, o prazo de cinco dias corridos, se o curso for no Brasil, ou dez dias corridos, se o curso for no exterior para reassumir suas funções na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 67 O Afastamento Remunerado para Estudos, em nível de Mestrado, será no máximo de 2(dois) anos e em nível de Doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 20/07/2016 p. 6, col. 2