Dispõe sobre o Plano Distrital de Cooperativismo e Associativismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a importância do cooperativismo e do associativismo para a geração de trabalho e renda no âmbito do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal é o órgão responsável pela gestão das políticas públicas voltadas para o cooperativismo e o associativismo no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Havendo alteração na estrutura das Secretarias de Estado do Distrito Federal, que resulte na extinção ou incorporação da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, as políticas públicas voltadas para o cooperativismo e o associativismo serão desenvolvidas pelo órgão responsável pelas ações de emprego, trabalho e renda.
Art. 2º Fica instituído o Plano Distrital de Cooperativismo e Associativismo, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, em atendimento às diretrizes constantes do Código Civil, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal criará, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data de publicação deste Decreto, o Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo, que será responsável pela discussão, proposição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo no Distrito Federal.
Art. 4º O Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, por meio de portaria, definirá os procedimentos e demais normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Brasília, 09 de junho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 10/06/2010 p. 4, col. 2