SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 15

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Acrescenta o art. 188-A prevendo a interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de Relator ou do Presidente do Tribunal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e nos termos dos arts. 210, 211 e 212 do seu Regimento Interno; e à vista do decidido no Processo nº 1.729/03, aprova a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º Fica inserido no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal o art. 188-A, com a seguinte redação:

"Art. 188-A. Da decisão monocrática de Relator ou do Presidente, que deixar de admitir os recursos previstos nas alíneas "a" e "b" dos itens I e II do artigo anterior, cabe Agravo Regimental, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. O Agravo Regimental, a que se refere este artigo, será dirigido ao prolator da decisão agravada ou, na sua ausência, distribuído a novo Relator, que o submeterá ao Plenário, se não retratar o juízo de admissibilidade do respectivo recurso."

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2004.

ÁVILA E SILVA

Presidente em exercício / Conselheiro-Relator

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

JORGE CAETANO

Conselheiro

JACOBY FERNANDES

Conselheiro

RENATO RAINHA

Conselheiro

PAIVA MARTINS

Conselheiro-Substituto

MÁRCIA FARIAS

Procuradora-Geral do Ministério Público Junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 08/07/2004 p. 19, col. 1