O CHEFE DA CASA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do Art. 55 do Regimento Interno da Casa Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.258, de 3 de abril de 2013, e pelo Art. 54 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Lei de Acesso à Informações, resolve:
Art. 1º Designar o titular da Ouvidoria, da Casa Militar do Distrito Federal, na qualidade de Autoridade de Monitoramento, diretamente subordinada ao Chefe da Casa Militar, em conformidade com o disposto no Artigo 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, para exercer as seguintes atribuições no âmbito desta pasta:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da referida Lei;
II - monitorar a implementação do disposto na Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei;
IV - orientar as respectivas unidades desta pasta no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e em seus regulamentos;
V - manifestar-se sobre a reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no Artigo 23 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.
Art. 2º Designar, no âmbito da Casa Militar, os titulares das unidades indicadas a seguir para atuarem como interlocutores nas questões relacionadas ao acesso à informação:
I - Subchefe de Gestão Administrativa;
II - Subchefe de Operações de Segurança;
III - Subchefe de Segurança da Informação e Comunicação;
IV - Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e de Projetos; e
V - Chefe da Assessoria de Comunicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 144, de 06 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2025 p. 8, col. 1